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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.696, DE 9 DE OUTUBRO DE 1875.
Permitte ao réo absolvido em primeira instancia, sendo interposta appellação, livrar-se solto por meio de fiança até a decisão do recurso, quando a pena fôr menor de quatorze annos de prisão simples, doze de prisão com trabalho e vinte annos de degredo; e da outras providencias relativas ao processo criminal. |
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Absolvido o réo em 1ª instancia sendo interposta appellação, será admittida a fiança até decisão do recurso, quando a pena fôr menor de 14 annos de prisão simples, 12 de prisão com trabalho e degredo por 20 annos.
Art. 2º Não se comprehende nas disposições do artigo antecedente o caso do art. 79, § 1º da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 3º Independente de fiança, será solto o réo, se o accusador não appellar nos tres dias seguintes ao da intimação da sentença.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 38 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Art. 5º Nos casos de tentativa ou cumplicidade, o art. 101 do Codigo do Processa Criminal só é applicavel quando a pena do crime, feito o desconto legal da terça parte, se comprehende nas disposições do referido artigo.
Art. 6º A commutação da pena de multa, que não fôr correspondente a certo tempo, nunca poderá exceder a tres annos de prisão com trabalho.
Art. 7º O réo preso, que fôr condemnado á pena de prisão com trabalho, não será obrigado a este, pendente a appellação.
Confirmada, porém, a sentença, será levado em conta no cumprimento da pena o tempo de prisão simples que o réo tiver soffrido desde a sentença da 1ª instancia, descontada a sexta parte. O disposto neste artigo não terá lugar se o réo preferir o cumprimento da pena de prisão com trabalho, não obstante a appellação.
Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Setembro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Martiniano de Alencar.
Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.
Transitou em 20 de Setembro de 1869. - José Cunha Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1869
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