Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 127, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1892.

Institue montepio para os operarios effectivos do Arsenal de Marinha da Capital Federal.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º Fica instituido montepio para o operario effectivo ou do quadro extranumerario e servente effectivo do Arsenal de Marinha da Capital Federal, operario e servente nas mesmas condições das directorias de artilharia e torpedos.

    Art. 2º O montepio tem por fim soccorrer o contribuinte habilitado na fórma desta lei, concedendo-lhe pensão, a qual poderá reverter metade para os successores do instituidor, na lei designados.

DO FUNDO DO MONTEPIO

    Art. 3º Todos os operarios e serventes mencionados no art. 1º contribuirão mensalmente com um dia de vencimentos.

    Paragrapho unico. O contribuinte que for dispensado do serviço, por excesso de pessoal, poderá continuar a contribuir para o montepio.

    Art. 4º O Governo continuará a converter em apolices da divida publica o producto das quotas de que trata o artigo antecedente e o saldo existente no Thesouro, proveniente das contribuições desde 1874.

DOS DIREITOS AO MONTEPIO

    Art. 5º O contribuinte que contar 20 annos ou mais de serviço (descontado o tempo proveniente de licença, castigos, faltas ou molestias que não tiverem por causa o serviço no Arsenal ou directoria) e que, por idade avançada ou molestias contrahidas no serviço, ficar impossibilitado de continuar a servir, terá direito á pensão, pela fórma seguinte:

    § 1º O que contar 20 annos de trabalho, metade do jornal;

    § 2º O que contar 25 annos, o jornal por inteiro;

    § 3º O que contar 30 ou mais annos, o jornal da classe immediatamente superior, si tiver mais de um anno de exercicio na anterior, e si for operario de 1ª classe, mais um terço do jornal;

    § 4º O que contar de 20 a 25 annos, de 25 a 30 annos perceberá pensão proporcional ao tempo intermediario.

    § 5º No caso de insufficiencia dos meios provenientes dos rendimentos das quotas já deduzidas e da quota do anno, o deficit será rateado proporcionalmente.

    Art. 6º O que contar qualquer tempo de serviço e durante elle soffrer desastre, por motivo alheio á sua vontade, competentemente provado, e do qual resulte impossibilidade de continuar a trabalhar, perceberá pensão igual ao jornal de sua classe.

    Art. 7º O que se invalidar depois de 20 annos de serviço, sem ser por molestia adquirida nas repartições indicadas, terá tambem direito ao jornal de sua classe; invalidando-se, porém, com 15 a 20 annos de trabalho, terá direito a uma pensão correspondente ao jornal da classe immediatamente anterior; mas si pertencer á 3ª, terá então a pensão do jornal dessa mesma classe, menos 1/3.

DA REVERSÃO

    Art. 8º O contribuinte que fallecer depois de 20 annos de serviço, dá direito a uma pensão igual á metade do que podia receber nos casos do art. 5º.

    Paragrapho unico. O que contar sómente 15 annos de serviço, em hypothese alguma dá direito a reversão.

    Art. 9º A viuva, filhos menores e filhas, mãi ou irmã solteira do contribuinte que fallecer com 15 a 20 annos de serviço, terão direito á metade da pensão que elle receberia com 20 annos, si na classe em que fallecer tiver mais de um anno de exercicio; e, si não tiver, terá pensão igual á metade da que elle perceberia na classe immediatamente inferior; e sendo de 3ª classe, metade do jornal da classe, menos 1/3.

DO DEPOSITO DAS PENSÕES DOS MENORES

    Art. 10. Um terço da pensão do menor filho ou filha será depositado na Caixa Economica.

    Art. 11. Havendo mais de um filho menor, a pensão será dividida em partes iguaes, que se extinguirão com seus usufruidores.

    Paragrapho unico. O tutor poderá utilisar-se dos dous terços da pensão do menor para sua educação, e será obrigado a apresentar, de quatro em quatro mezes, certidão de vida do tutelado.

    Art. 12. O menor, tendo em deposito quantia sufficiente, será admittido em uma instituição que mantenha hospital, levantando-se para esse fim, na Caixa Economica, o capital preciso.

    Paragrapho unico. Na hypothese do fallecimento de um menor que não esteja no goso das vantagens deste artigo, pode-se levantar o capital em deposito para seu funeral.

DA PERDA DE DIREITO Á PENSÃO OU REVERSÃO

    Art. 13. O contribuinte que sahir ou for demittido do serviço, salvo a hypothese do paragrapho unico do art. 3º ou transferencia para outro arsenal, perde o direito do montepio.

    Art. 14. O contribuinte não dá direito á reversão nos casos seguintes:

    § 1º O que casar in causa mortis;

    § 2º O que fallecer antes de 15 annos de serviço.

    Art. 15. A viuva não tem direito á reversão:

    § 1º Si, por culpa sua, não estiver em companhia do marido, no tempo do fallecimento;

    § 2º Contrahindo novas nupcias;

    § 3º Tornando-se deshonesta.

    Art. 16. O filho menor perde o direito á reversão:

    § 1º Completando 18 annos, salvo si andar nos estudos, caso em que perceberá a pensão até aos 21 annos;

    § 2º Entregando-se a vicios reprovados;

    § 3º Sendo aos 11 annos inteiramente analphabeto, por occasião do fallecimento de seu pae.

    Art. 17. A filha ou irmã perde o direito casando-se; bem como a mãe, si não tiver vivido em companhia do instituidor do montepio.

DO EXAME DE SANIDADE

    Art. 18. O contribuinte será julgado pela inspecção de saude da Armada, de ordem do Ministro da Marinha e por proposta do inspector do Arsenal.

DOS REQUERIMENTOS

    Art. 19. Todo o montepio deve ser requerido nas condições dos paragraphos seguintes:

    § 1º O operario ou servente juntará ao seu requerimento ao inspector o attestado de invalidez ou de estado grave de saude, em idade avançada.

    § 2º A viuva requer a reversão juntando ao requerimento as certidões de casamento e obito, e testemunhando ter estado na companhia de seu marido.

    § 3º O filho menor, legitimo ou reconhecido, requer pelo tutor, juntando as respectivas certidões.

    § 4º A mãe e irmã solteira requerem juntando os competentes documentos e provando que se achavam em companhia do instituidor.

DA ORDEM DE REVERSÃO

    Art. 20. A reversão do montepio a que tiver direito o contribuinte fallecido, passará, na falta da viuva, aos herdeiros na ordem seguinte: filho menor, mãe e irmã solteira.

DA DIRECÇÃO

    Art. 21. O trabalho do montepio será affecto á direcção da Inspectoria do Arsenal, Contadoria e Pagadoria da Marinha.

    Art. 22. Compete ao inspector do Arsenal submetter ao Ministro da Marinha,, com as competentes informações da Contadoria sobre o tempo de serviço, as reformas dos profissionaes que forem solicitadas nas condições de obter o montepio.

    Art. 23. Compete ao contador:

    § 1º Receber e informar com o inspector do Arsenal os requerimentos das familias dos contribuintes fallecidos no trabalho e dirigidos ao Ministro, para obter reversão;

    § 2º Ordenar á Pagadoria, a conversão do capital disponivel em apolices.

    Art. 24. Compete á Inspectoria, Contadoria e Pagadoria da Marinha distribuir no principio de cada anno um boletim, contendo a receita e despeza do anno findo, discriminadamente; sendo o primeiro boletim distribuido em seguida á sancção desta lei, com resumo geral.

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 25. O contribuinte ou pensionado que enfermar gravemente levará esse facto ao conhecimento do inspector do Arsenal.

    Art. 26. Fica creada em cada officina do Arsenal e directorias uma commissão de visita, composta de tres operarios, designada pelo mestre e nomeada pelo director.

    Paragrapho unico. Estas commissões, nas quaes não poderá entrar um só membro contra a vontade propria, e cuja escolha deverá recahir em operario circumspectos, se corresponderão com o inspector do Arsenal.

    Art. 27. O operario começará a contar tempo de trabalho desde sua entrada para o Arsenal ou directorias, e a contribuir desde que tiver um vencimento qualquer, mesmo como aprendiz.

    Art. 28. O operario que for admittido de novo para o Arsenal contará o tempo de sua contribuição anterior.

    Art. 29. O contribuinte que, depois de 15 annos de serviço, fallecer no estado de solteiro, sem familia, e recursos, terá direito ao seu enterramento pela caixa do montepio; exceptuando-se o que estiver comprehendido nas disposições do art. 12, e regulando seu funeral pela Associação Funeraria desta Capital.

    Art. 30. O contribuinte poderá recorrer ao Ministro da Marinha, nos casos de preterição de seus direitos.

    Art. 31. As autoridades administrativas do montepio se reunirão, em casos deliberativos ou consultivos, no Arsenal de Marinha, salvo as conferencias presididas pelo Ministro.

    Art. 32. Serão consideradas pensionistas deste montepio as viuvas pobres que porventura existam, de operarios do Arsenal e antigo Laboratorio Pyrotechnico desta Capital, fallecidos durante o periodo da execução do primitivo montepio de 1886.

    Art. 33. O Executivo expedirá o regulamento da presente lei.

    Art. 34. Fica igualmente concedido montepio aos operarios e serventes dos outros arsenaes de marinha da Republica; sendo autorisado o Poder Executivo a formular o respectivo regulamento e tabellas, cessando, com essa organização, os creditos concedidos pelo fundo das contribuições dos operarios do Arsenal de Marinha da Capital para os arsenaes dos Estados.

    Art. 35. Revogam-se as disposições em contrario.

    O Ministro do Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

    Capital Federal, 29 de novembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Custodio Jose de Mello.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1892

*