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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.090, DE 1º DE SETEMBRO DE 1860.
Providencia sobre o processo nos crimes de furto de gado vaccum, cavallar, e outros. |
Hei por bem Sanccionar e mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os crimes de furto de gado vaccum e cavallar, nos campos e pastos das fazendas de criação ou cultura, são casos de denuncia, e no seu processo e julgamento se observará o mesmo que acerca de outros crimes se acha estabelecido em a Lei numero quinhentos e sessenta de dous de Julho de mil oitocentos e cincoenta, e Regulamento numero setecentos e sete de nove de Outubro do mesmo anno.
Art. 2º Tambem terá lugar o procedimento official da Justiça nos crimes seguintes:
§ 1º Destruição e damnificação de aqueductos e mais obras publicas, assim como particulares, franqueadas ao uso publico.
§ 2º Furto e damno de cousas pertencentes á Fazenda Publica.
§ 3º Injurias e calumnias não impressas, ameaças, ferimentos, offensas ou violencias qualificadas criminosas por lei, contra empregados publicas, sómenle em actos de exercicio de suas funcções, quer o delinquente seja preso em flagrante, quer não.
Art. 3º Ficão revogadas as Leis de seis de Junho e vinte e seis de Outubro de mil oitocentos e trinta e hum e mais disposições em contrario.
João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em hum de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1860
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