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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8, DE 10 DE SETEMBRO DE 1891.

 

Concede amnistia aos que tomaram parte nos movimentos armados do Estado do Pará.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Ficam amnistiados todos os individuos que, directa ou indirectamente, tomaram parte nos movimentos armados que tiveram logar no Estado do Pará, em dias do mez de junho do corrente anno, e em perpetuo silencio os processos que por esse motivo tenham sido instaurados; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 10 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

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