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Presidência
da República |
DECRETO Nº 46, DE 7 DE JUNHO DE 1892.
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Concede isenção de quaesquer impostos, dos que se acham sob a alçada da União, nos legados e doações feitos á Sociedade Amante da Instrucção, ao Lyceo de Artes e Officios, e aos feitos, em apolices da divida publica federal, ao Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, na capital do Estado da Bahia. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Ficam isentos de quaesquer impostos, dos que se acham sob a alçada da União, os legados e doações feitos á Sociedade Amante da Instrucção, não só para augmento de seu patrimonio, como para manutenção do asylo que a mesma sociedade tem a seu cargo; e bem assim os feitos ao Lyceo de Artes e Officios da Capital Federal.
Art. 2º São igualmente isentos do respectivo imposto os legados e doações em apolices da divida publica federal, feitos ao Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, na capital do Estado da Bahia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 7 de junho de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892
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