Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 46, DE 7 DE JUNHO DE 1892.

 

Concede isenção de quaesquer impostos, dos que se acham sob a alçada da União, nos legados e doações feitos á Sociedade Amante da Instrucção, ao Lyceo de Artes e Officios, e aos feitos, em apolices da divida publica federal, ao Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, na capital do Estado da Bahia.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Ficam isentos de quaesquer impostos, dos que se acham sob a alçada da União, os legados e doações feitos á Sociedade Amante da Instrucção, não só para augmento de seu patrimonio, como para manutenção do asylo que a mesma sociedade tem a seu cargo; e bem assim os feitos ao Lyceo de Artes e Officios da Capital Federal.

Art. 2º São igualmente isentos do respectivo imposto os legados e doações em apolices da divida publica federal, feitos ao Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, na capital do Estado da Bahia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 7 de junho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
F. de Paula Rodrigues Alves.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892

*