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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 40, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1892.

 

Fixa a força naval para o exercicio de 1892.

   O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

    Art. 1º A força naval para o exercicio de 1892 constará:

    § 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e transportes da União, conforme suas lotações, e dos estados maiores de esquadras e divisões navaes.

    § 2º De 4.012 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

    § 3º De 990 praças do Batalhão Naval.

    § 4º De 300 foguistas nacionaes ou estrangeiros, contractados de conformidade com o regulamento já promulgado para os foguistas extranumerarios, emquanto o Corpo de Marinheiros Nacionaes não puder fazer face a todas as exigencias do serviço naval.

    § 5º De 3.000 aprendizes marinheiros.

    § 6º Em tempo de guerra, do pessoal que for preciso para attender ao serviço.

    Art. 2º O poder executivo fica autorisado a:

    § 1º Engajar para o serviço da Armada Nacional, durante a paz ou a guerra, o pessoal necessario para preencher os claros que houver na força naval, si para isto não forem sufficientes as escolas de aprendizes marinheiros.

    § 2º Abonar mensalmente aos que se engajarem, depois de promulgada a presente lei, para marinheiros ou fuzileiros navaes, mais um quarto do soldo que ora percebem estas classes, devendo o engajamento ser, pelo menos, por oito annos, dos quaes, um tempo de paz, seis no serviço activo e dous na reserva, e, em tempo de guerra, pelo menos emquanto esta durar.

    § 3º Restabelecer, após a promulgação da presente lei, o tempo de serviço dos marinheiros nacionaes procedentes das escolas de aprendizes marinheiros em 15 annos, sendo 10 na actividade e cinco na reserva, abonando-se-lhes depois de oito annos de serviço um quarto do soldo como gratificação.

    § 4º Organizar um regulamento para a reserva, e reformar, de accordo com os progressos navaes, sem augmento de despeza, o Corpo de Marinheiros Nacionaes.

    § 5º Reorganizar, desde já, as escolas de aprendizes marinheiros existentes, e, si preciso for, para não augmentar consideravelmente a despeza a fazer-se, extinguir aquellas que pela estatistica dos alistados e remettidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes desde a sua creação, não teem correspondido aos fins dasejaveis.

    § 6º Alterar, em observancia do art. 85 da Constituição federal, os quadros dos medicos, officiaes de fazenda e machinistas da Armada Nacional, quadros que ficarão constituidos pela fórma seguinte:

    a) o primeiro com um inspector de saude, com a patente de contra-almirante; dous medicos de 1ª classe, com a patente de capitão de mar e guerra; seis medicos de 2ª classe, com a patente de capitão de fragata; nove medicos de 3ª classe, com a patente de capitão-tenente; 48 medicos de 4ª classe, com a patente de 1º tenente.

    Os medicos e pharmaceuticos que de ora em deante tiverem de entrar para o quadro effectivo, serão: estes no posto de guarda-marinha e aquelles no de 2º tenente;

    b) o segundo com um commissario oral com a patente de capitão de mar e guerra; dous commissarios de 1ª classe com a patente de capitão de fragata; seis commissarios de 2ª classe com a patente de capitão-tenente; dezesete commissarios de 3ª classe com a patente de 1º tenente; trinta e cinco commissarios de 4ª classe com a patente de 2º tenente, e trinta commissarios de 5ª classe com o posto de guarda-marinha;

    c) o terceiro com um engenheiro machinista com a patente de capitão de mar e guerra; dous machinistas de 1ª classe com a patente de capitão de fragata; quatro machinistas de 2ª classe com a patente de capitão-tenente; dezeseis machinistas de 3ª classe com a patente de 1º tenente; trinta e tres machinistas de 4ª classe com a patente de 2º tenente; oitenta ajudantes de machinistas com o posto de guarda-marinha; com sub-ajudantes de machinistas com o posto de sargento ajudante, e cincoenta praticantes com o posto de sargento.

    § 7º Augmentar a gratificação dos officiaes marinheiros e a de todos os demais inferiores das brigadas da Armada Nacional, sendo na razão de 50% o augmento da dos officiaes marinheiros e dos fieis, na de 20 % e na dos enfermeiros e escreventes e na de 10 % o da dos mais inferiores.

    § 8º Fazer extensivo o monte-pio aos guardas-marinha, não só do corpo da Armada como das classes annexas, aos ajudantes e sub-ajudantes de machinistas e aos referidos officiaes marinheiros e inferiores (excepto aos extranumerarios), sendo-lhes permittido, a uns e a outros, contribuir ou não para o Asylo dos Invalidos da Patria.

    § 9º Mandar dar aos mesmos officiaes marinheiros, inferiores e officiaes inferiores dos corpos de marinha, e bem assim aos sub-ajudantes de machinista, passagem de 2ª classe nos paquetes do commercio, sempre que sejam removidos, por ordem da autoridade competente, dos logares em que se acharem e não possam transportar-se em navios da Armada Nacional.

    § 10. Reformar as escolas praticas de artilharia e torpedos para officiaes e marinheiros, dando a ellas um maior desenvolvimento, devendo a despeza para o respectivo material sahir do credito de 15.000:000$ aberto pelo Governo Provisorio para a compra do material naval.

    § 11. Mandar o poder executivo estudar, desde já, e organizar um plano geral de defesa de toda a costa do paiz, da Capital Federal e de outros pontos, como sejam Matto Grosso, Alto Paraná, Alto Uruguay e Amazonas.

    § 12. Passar a Escola de Machinistas da Armada para a Escola Naval, devendo os alumnos do curso de machinistas frequentar, como externos, as mesmas aulas destinadas aos aspirantes de marinha, mas só as das materias precisas para aquella especialidade e unicamente na parte que lhe disser respeito.

    O ensino theorico dos alumnos do curso de machinistas será acompanhado de um ensino pratico feito nas respectivas officinas do Arsenal de Marinha, e, terminados estes dous cursos, theorico e pratico, serão obrigados os alumnos a exercitar-se em sua especialidade a bordo de um navio, em viagem, a vapor, o qual será designado pela autoridade competente.

    Só serão admittidos á matricula do curso de machinistas da Armada Nacional, os candidatos que tiverem um anno pelo menos de pratica, com aproveitamento, nas officinas de machinas de qualquer dos arsenaes da União, ou estabelecimentos do mesmo genero da industria particular, mediante um exame prévio.

    O poder executivo organizará para o curso completo de machinistas o necessario regulamento.

    Só serão admittidos no quadro de machinistas da Armada Nacional os candidatos que se mostrarem habilitados por exame nos referidos cursos.

    § 13. O poder executivo, attendendo ás necessidades do serviço torpedico em geral, designará annualmente um certo numero de alumnos machinistas para estudar, além das materias de sua especialidade, as da cadeira de torpedos e electricidade da Escola Naval.

    Esses alumnos, uma vez terminado o ensino dessa cadeira, e sahidos que sejam da escola, farão um estudo pratico nas officinas de torpedos, findo o qual passarão para as torpedeiras, afim de se exercitarem no manejo das respectivas machinas.

    Os alumnos machinistas escolhidos para os estudos de torpedos terão de formar uma classe especial, que se chamará de machinistas torpedistas.

    § 14. Transferir para o Ministerio da Marinha todo o serviço de balisamento.

    § 15. Reformar o regulamento das Capitanias de Portos, reorganizando o respectivo serviço.

    Art. 3º Os patrões de lancha do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro ficam para todos os effeitos equiparados aos de 2ª classe do Arsenal de Guerra, revogadas as disposições em contrario.

    Art. 4º Os arraes, mestres, patrões, em geral todos os que se encarregam de dirigir embarcações, só serão admittidos a exames profissionaes, provando os requisitos exigidos para a admissão a exame de machinistas.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Ministro de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

    Capital Federal, 2 de fevereiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Custodio José de Mello.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892

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