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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4, DE 8 DE AGOSTO DE 1891.

 

Autoriza o Governo a conceder ao lente cathedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, um anno de licença, sem vencimentos, para tratar da saude de pessoa de sua família

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º E' autorizado o Governo a conceder ao lente cathedratico da Faculdade de Direito de S. Paulo, Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, um anno de licença, sem ordenado, para tratar da saude de pessoa de sua familia.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

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