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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38, DE 29 DE JANEIRO DE 1892.

 

Declara que os auditores de guerra e de marinha só perdem seus logares em virtude de sentença passada em julgado e teem direito a fazer monte-pio como empregados civis dos respectivos Ministerios.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os auditores de guerra e de marinha não perderão os seus logares sinão em virtude de sentença da autoridade competente e passada em julgado.

Art. 2º Os auditores de guerra e de marinha teem direito a fazer monte-pio como empregados civis dos respectivos Ministerios, nos termos do decreto n. 1.318 E de 20 de janeiro de 1891.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
José Simeão de Oliveira.
Custodio José de Mello.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR de 1892

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