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Presidência
da República |
DECRETO Nº 19, DE 17 DE OUTUBRO DE 1891.
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Concede um anno de licença ao capitão Antonio Pinto de Almeida. |
O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. Fica concedido ao capitão Antonio Pinto de Almeida um anno de licença, sem vencimentos, para tratar de seus interesses; revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da guerra assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891
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