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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 18, DE 17 DE OUTUBRO DE 1891.

 

Sancciona a resolução do Congresso Nacional que regula a idade para a reforma voluntaria ou compulsoria dos officiaes do Exercito.

O Congresso Nacional Decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º A idade para a reforma voluntaria ou compulsoria dos officiaes do Exercito é a que se acha fixada na tabella que baixou com o decreto n. 193 A de 30 de janeiro de 1890.

Art. 2º Nos casos previstos no referido decreto, quer a reforma seja voluntaria, quer compulsoria, fica dispensada a inspecção de saude.

Art. 3º Os officiaes do Exercito reformados, de accordo com a presente lei, perceberão as vantagens da tabella annexa ao decreto n. 108 A de 30 de dezembro de 1890.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

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