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Presidência
da República |
Extingue os privilégios da aposentadoria assim ativa, como passiva fora dos casos que são declarados. |
A Regencia do Reino em Nome de El-Rei o Senhor D.João VI, Faz saber que as Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza têm Decretado o Seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que a inviolabilidade do direito de propriedade, sancionada nas Bases da Constituição, não pode sofrer restricções que não sejam exigidas por uma necessidade publica e urgente, Decretam:
1º Os privilégios de aposentadoria assim activa, como passiva, ficam abolidos e revogadas na parte correspondentes às Leis, ou ordens, em que se fundam.
2º Ficam sómente subsistindo os estabelecidos em Tratados, emquanto estes se não alterarem competentemente; os concedidos nos actuaes contratos publicos, durante a existencia dos mesmos contratos, os dos commerciantes e em tanto que especialmente se não revogarem as leis do ditos arruamentos; os dos Officiaes Militares, na conformidade da Portaria de 22 de Novembro de 1814, até se organizar nova legislação a esse respeito; e os dos magistrados, que andam em diligencias, na fórma do Decreto de 11 do corrente mez.
A Regencia do Reino o tenha assim entendido e faça executar.
Paço das Côrtes em 25 de Maio de 1821. - Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario. - Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado Secretario.
Portanto manda a todas as autoridades, a quem competir o conhecimento e execução do presente Decreto, que assim o tenham entendido, e o cumpram, e façam cumprir e executar, como nelle se contém; e ao Chancellaria, e registrar nos livros competentes, remettendo o original ao archivo da Torre do Tomba e copias a todas as estações do estylo. - Palacio da Regencia em 26 de Maio de 1821.
Com as rubricas dos Membros da Regencia do Reino.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821
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