Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94, DE 30 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991

Dá nova redação ao Título III, Capítulo I (Penalidades) de Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Título III, Capítulo I (art. 172 a 186) - Penalidades - do Regulamento instituído pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 (R-105), que com êste baixa, rubricada pelo General de Exército - João de Segadas Vianna, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

João de Segadas Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1961 e republicado no DOU de 3.11.1961

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DA GUERRA (R-105)

(ALTERAÇÃO)

TÍTULO III

CAPÍTULO I (Atualizado)

Penalidades

Art. 172 A fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, importação, exportação, o desembaraço alfandegário, o tráfego, os desembaraços rodoviário, ferroviário e marítimo, e comércio de produtos controlados pelo Ministério da Guerra (art. 137, do Decreto nº 47.587, de 4 Jan 1960) ficam condicionados:

a) à idoneidade moral e técnica dos componentes das emprêsas;

b) à segurança das instalações e dos equipamentos; e

c) ao cumprimento das normas administrativas e técnicas dos órgãos de fiscalização competentes.

Art. 173. A autoridade militar encarregada de fiscalizar produtos controlados pelo Ministério da Guerra, à vista de denúncia ou informações sôbre a existência de infrações a êste regulamento, crimes ou contraversões penais atinentes à espécie, deverá proceder aos atos preparatórios de apuração regular da infração cometida.

§ 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados indícios de crime ou contraversão penal, será instaurado Inquérito Policial Militar (IPM).

§ 2º Será aberta sindicância quando os elementos da denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM.

§ 3º Se constatado, de imediato, que a sanção para falta é de advertência ou multa, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Lavratura, no local da diligência, do auto de infração, em duas vias;

b) o original do auto de infração será encaminhado à autoridade militar competente que aguardará o prazo de 30 dias para apresentação da defesa do infrator, a fim de decidir quanto à aplicação da penalidade; a cópia será entregue ao infrator, seu preposto, ou representante legal;

c) o infrator, seu preposto, ou representante legal deverá assinar o auto de infração, em conjunto com duas testemunhas;

d) deverão constar do auto de infração a recusa do infrator em assiná-lo, ou de ocorrência não prevista.

§ 4º Se a sindicância constatar a existência de crime ou contraversão penal, deverá ser instaurado o IPM.

§ 5º Quando a sindicância apontar falta sujeita à advertência, ou multa, será notificado o infrator, na forma da Lei, e formado o processo regular administrativo que será encaminhado à autoridade competente, a qual procederá de acôrdo com o estabelecido na alínea b do § 3º dêste artigo.

Art. 174. O autuado ou indiciado em sindicância poderá apresentar defesa escrita, com firma reconhecida, à autoridade militar competente.

§ 1º Será competente para os efeitos dêste artigo a autoridade militar que presidir a sindicância ou chefiar o órgão da fiscalização no local da infração.

§ 2º A defesa apresentada e o parecer da autoridade militar, serão incorporados ao processo administrativo e submetidos à consideração superior.

§ 3º O prazo para apresentação da defesa será de 30 dias, a contar da data da autuação ou do recebimento da notificação de que trata o § 5º, do art. 173, dêste regulamento.

Art. 175. Da decisão da autoridade que aplicar a penalidade, caberá recurso para o Chefe do Departamento de Produção e Obras, quando a pena fôr de advertência, e para o Ministro da Guerra, quando fôr multa.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação do recurso será de 30 dias a contar da data da publicação do ato que determinar a sanção.

Art. 176. As autoridades civis encarregadas de presidir inquéritos sôbre ocorrências de fatos atinentes à matéria tratada neste regulamento, deverão informar de seu andamento ao Ministério da Guerra, através da Unidade Militar mais próxima, que procederá da forma seguinte:

a) solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito quando êste constatar ou versar sôbre existência de infração a êste regulamento;

b) com os subsídios referidos na alínea anterior será iniciado o processo administrativo, com a tramitação normal.

Parágrafo único. O processo administrativo independerá do processo criminal civil, salvo se, no segundo, ficar provada a não autoria dos implicados.

Art. 177. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

a) advertência;

b) multa simples; e

c) multa pré-interditória.

Parágrafo único. A advertência será aplicada pelo Chefe do D.P.O. ou pelo Comandante da Região, no caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e poderá ser ostensiva ou sigilosa.

Art. 178. As multas terão a seguinte gradação:

a) multa simples mínima;

b) multa simples média;

c) multa simples máxima; e

d) multa pré-interditória.

§ 1º Aplicação das multas constantes das alíneas a, b e c é de competência do Chefe do D.P.O.

§ 2º A multa pré-interditória sòmente poderá ser aplicada pelo Ministro da Guerra.

Art. 179. As multas serão aplicadas atendendo ao seguinte critério:

a) multa simples mínima: quando forem cometidas, no máximo, duas infrações   simultâneas;

b) multa simpls média: quando forem cometidas, no máximo, cinco infrações simultâneas;

c) multa simples máxima: quando forem cometidas, no máximo, oito infrações;

d) multa pré-interditória: quando forem cometidas mais de oito infrações simples, num espaço de dois anos.

Parágrafo único. No caso de reincidência de uma só falta, será aplicada multa de grau imediato e no caso de reincidência de duas ou mais faltas simultâneas, a multa simples máxima.

Art. 180. A multa pré-interditória compreende uma multa simples máxima e um aviso à emprêsa infratora de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente sua interdição.

Parágrafo único. Poderá ser aplicada a multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira falta, se esta fôr grave ou se a infração constituir perigo para a coletividade.

Art. 181. São consideradas faltas graves para fins dêste regulamento:

a) fabrico, importação, exportação, ou tráfego sem autorização do Ministério da Guerra, de armas, petrechos e munições de uso proibido, de pólvoras, explosivos e produtos químicos agressivos;

b) falta de medidas de segurança imprescidíveis ao tipo de fabrico, utilização industrial, comércio ou outra atividade com produtos controlados, exigidos pelos órgãos de fiscalização ou por êste regulamento;

c) fabricação de produtos controlados em desacôrdo com as fórmulas ou desenhos anexados ao pedido de Título de Registro, ou que não constem do citado título ou em apostila;

d) falsa declaração de estoque de produtos controlados; e

e) tentar obstar a fiscalização, em qualquer de suas atividades, bem como deixar de cumprir exigências visando a sanar irregularidades constatadas.

Art. 182. São consideradas infrações para fins dêste regulamento:

1) Da importação, exportação, desembaraço e tráfego:

a) importar, sem licença prévia, produtos controlados;

b) importar produtos controlados sujeitos à licença prévia, em desacôrdo com a licença de importação;

c) exportar, sem licença prévia, produtos controlados;

d) exportar produtos controlados em desacôrdo com a licença de exportação;

e) falsear declaração em documentos de desembaraço de produtos controlados;

f) falsear declaração em documento de tráfego de produtos controlados;

g) efetuar tráfego de produto controlado sem autorização do Ministério da Guerra, exceção feita para os que gosam de isenção.

2) Do depósito, fabricação e utilização industrial:

a) Depositar produtos controlados em local não autorizado pelo Ministério da Guerra;

b) falta de ordem ou de separação adequadas, em depósito, de pólvoras, explosivos e acessórios;

c) infrigir as normas de segurança e higiene industriais;

d) fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos e artigos pirotécnicos fora dos locais autorizados;

e) proceder a embalagem de produtos controlados em desacôrdo com a fixada.

3) Do comércio:

a) Praticar, no comércio de produtos controlados, atos lesivos à segurança pública;

b) cometer, no coméricio de produtos controlados, qualquer irregularidade em face da lei; e

c) vender, trocar ou emprestar produto controlado, sem permissão da autoridade competente.

Art. 183. São fixados os seguintes valores para a cobrança das multas:

a) multa simples mínima: 1 (uma) vez o maior salário-mínimo, mensal, em vigor no país;

b) multa simples média: 3 (três) vêzes o maior rsalário mínimo, mensal, em vigor no país;

c) multa simples máxima: 6 (seis) vêzes o maior salário mínimo, mensal, em vigor no país e

d) multa pré-interditória: 12 (doze) vêzes o maior salário mínimo, mensal em vigor no país.

§ 1º As multas dêste artigo serão pagas em estampilhas federais que coladas no processo respectivo, serão inutilizadas com carimbo do órgão fiscalizador.

§ 2ª As multas dêste artigo independem de outras cominações permitidas na lei.

Art. 184. Será solicitado à autoridade judicial competente pelo Chefe do Departamento de Produção e Obras ou pelos Comandantes de Região Militar, a interdição da firma ou emprêsa que reincida em infrações previstas neste regulamento, após ter sido punida com a multa pré-interditória.

Art. 185. O Ministro da Guerra poderá determinar a interdição de firma ou emprêsa, devidamente registrado de acôrdo com êste regulamento quando:

a) em caso de calamidade pública ou se esta fôr iminente, cometer infração que  resulte em perigo comum;

b) cometer infração cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas;

c) seu funcionamento tornar-se prejudicial à Segurança Nacional.

Parágrafo único. Aplicada a medida, será instaurado, de imediato, inquérito policial militar para apurar as responsabilidades e comunicada a interdição às autoridades policiais e municipais.

Art. 186. Sendo a idoneidade o principal requisito para quantos desejam fabricar produtos controlados, ou manipulá-los, ou com êstes comerciar, o Ministro da Guerra poderá, em qualquer época, determinar a cassação do Título ou Certificado de registro das fábricas ou estabelecimentos comerciais cujos proprietários ou responsáveis, a seu juízo - em particular ou diante de comunicação devidamente documentada ou de inquérito realizado - a tenham comprometido.

§ 1º À parte interessada cabe o direito de apresentar sua defesa, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação ou notificação feita pelo órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.

§ 2º A cassação do título de registro implicará em fechamento da fábrica, se sòmente fabricar produtos controlados, ou da exclusão, de sua linha de fabricação, daqueles produtos, caso contrário, tudo sem direito à qualquer indenização.

§ 3º A cassação do certificado de registro implicará em fechamento da firma ou emprêsa, se sòmente trabalhar com produtos controlados, ou caso contrário, em apreensão de estoque daqueles produtos.

§ 4º Em qualquer caso, os produtos controlados, em poder da firma ou emprêsa, poderão ser vendidos a outras firmas ou emprêsas devidamente registradas, com autorização do Ministério da Guerra.

JOÃO SEGADAS VIANNA

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