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Presidência
da República |
DECRETO No 929, DE 30 DE ABRIL DE 1962.
(Vide Decreto nº
77.158, de 1976) (Vide Decreto nº 93.054, de 1986) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato
Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à
Rádio Guajará Limitada, nos têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.555, de 11 de
julho de 1934, para estabelecer, à título precário, na cidade de Belém, Estado
do Pará, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média,
de acôrdo com as cláusulas que com êste baixa, rubricadas pelo Ministro da
Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de
radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes
do
Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta
(60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, deverá
ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente
outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, DF., em 30 de abril de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.5.1962
COMISSÃO TÉCNICA DE RÁDIO
Cláusulas a que se refere o Decreto
nº 929 de 30 de abril de 1962.
I
Fica assegurado à
Rádio Guajará Limitada o direito de estabelecer,
a título precário e sem
exclusividade, na cidade de Belém, Estado do Pará, uma estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação
educacional e informativa, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências
instituídas neste ato de concessão.
II
A presente
Parágrafo
único. A presente concessão entrará em vigor a partir da data do registro
do respectivo contrato pelo
Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização
alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter a sua diretoria constituída, exclusivamente, de
brasileiros natos e o seu quadro social composto somente de brasileiros;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores
brasileiros, e, bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços,
técnicos e administrativos, dois têrços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão;
d) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos casos previstos
nas Leis, Regulamentos e Instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão
logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões
ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que,
por isso, assista à concessionária direito à qualquer indenização;
e) submeter-se, na forma da Lei e dos Regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal;
a pagar, adiantadamente, a cota
mensal para as despesas de fiscalização, bem como quaisquer contribuições
existentes ou que venham
a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos ou à Comissão Técnica de Rádio, todos os elementos que êsses órgãos venham a exigir para os efeitos de
fiscalização, controle ou esclarecimentos e, bem assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter, sempre em ordem e em dia, o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do representante do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, a Rêde Nacional de
Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela Agência Nacional
ou por autoridade competente, quer para a transmissão do programa "A Voz do
Brasil", quer para programas especiais de interêsse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos
expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbações da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados
por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação da Comissão
Técnica de Rádio, o local escolhido para a montagem da estação;
m) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da
data em que houver sido aprovado o local, à aprovação da
n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pela
o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
p) submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na
q) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais aceitos pelo Brasil, bem como a tôdas as disposições
contidas em lei, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
r) divulgar, antes de iniciar a transmissão de qualquer obra musical ou
literária, o nome do seu autor ou compositor, na conformidade do que determina a
lei específica e a pertinente aos direitos autorais;
s)
t) limitar o tempo de transmissão de textos, palestras, dissertações, projeção
de "slide" ou qualquer outra forma de transmissão sonora ou visual de propaganda
ao estabelecido no art. 73 do Regulamento aprovado pelo
u)
não difundir em seus programas textos, expressões ou imagens que:
I — Atentem direta ou indiretamente contra a moral ou bons costumes;
II — possam suscitar animosidade ou desentendimento entre as classes
armadas ou entre estas e as autoridades civis e instituições do país;
III — Instiguem à desobediência ou ao descumprimento das normas legais;
IV — Incitem ou possam incitar greves ou subversão da ordem pública;
V — Contenham rnenosprêzo, injúria ou desrespeito às autoridades
constituídas, instituições militares, crenças religiosas ou partidos políticos;
VI - Divulguem informações sigilosas, referentes à segurança nacional;
VII - Divulguem informações de tendência alarmista ou subversiva.
v) enquadrar seu capital social nos limites previstos pela Portaria 275,
de 31 de maio de 1960, do Ministério de Viação e Obras Públicas.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou
cotas sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar
os livros,
escrituração e tudo o que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária a multa
prevista no atual Regulamento ou na Lei que vier a regular a matéria, conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da
cláusula III;
b) se não forem pagas dentro dos prazos
estabelecidos, a cota e contribuições a que se referem a alínea e da cláusula
III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização:
a) se, depois de estabelecido fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificou a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir, reiteradamente, em
infrações passíveis de multa.
c) no caso de persistência de infração, punida com suspensão,
considerada persistência a continuação da mesma conduta, após a lavratura do
respectivo auto.
§ 2º A concessão será considerada
perempta, se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
§ 3º Enquanto não fôr declarada a perempção por decreto do Presidente do
Conselho de Ministro; ou renovada a concessão quando requerida em tempo hábil, a
concessionária continuará a operar, a título precário, nas condições
estabelecidas para as permissionárias do mesmo serviço.
Alfredo Nasser.