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Presidência
da República |
DECRETO No 241, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961.
(Vide Lei nº 11.285, de 2006) | Cria o Parque Nacional de Brasília, no Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, e,
CONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição coloca sob a proteção e cuidados do Poder Público às obras, monumentos de valor histórico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;
CONSIDERANDO que as florestas existentes na área do Distrito Federal, merecem proteção e cuidados especiais por parte dos Poderes Públicos, em virtude de serem elas protetoras de mananciais existentes na região,
CONSIDERANDO a importância dessas florestas na sua função protetora dos rios que abastecem de água a Capital Federal;
CONSIDERANDO que o dispõem os artigos 5º alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56, do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Parque Nacional de Brasília (PNB), subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 30.000 hectares, situado entre os paralelos 15º 35’ e 15º 45’ e os meridianos 48º 5’ e 48º 53’ com a seguinte linha divisória: ao norte, nordeste e noroeste, pela Estrada Parque de Contôrno - EPTC; ao sul, pela Estrada Parque Acampamento - EPAC; ao sudeste, pelo Córrego acampamento, a sudeste pela Estrada Parque de Contôrno EPATC; ao leste, pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA e pela Estrada Parque de Contôrno - EPTC e ao oeste, pela Estrada Parque de Contôrno – EPTC.
Art. 3º A área definitiva do Parque será fixada depois do indispensávell estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 4º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais integrantes da área do Parque ficam sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), com a Prefeitura do Distrito Federal e com eventuais proprietários de áreas e benfeitorias situados dentro do perímetro do Parque, para o fim especial de promover doações e efetuar desapropriações, podendo, ainda, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a sua instalação definitiva.
Art. 6º A administração do Parque Nacional de Brasília e as atividades a êle afetas serão exercidas por servidores do Ministério da Agricultura, especialmente designados para êsse fim.
Art. 7º - O Ministério da Agricultura baixará, oportunamente, um regimento para o Parque Nacional de Brasília, dispondo sôbre a sua organização e funcionamento.
Art. 8º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1961
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