|
Presidência
da República |
DECRETO No 1.989, DE 10 DE JANEIRO DE 1963
Aprova as tabelas de representação a que se referem o Decreto-lei número 9.202, de 1946 e o Decreto número 2, de 1961. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional, e de acôrdo com o disposto nos artigos 15 § 2º e 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, e nos artigos 31, 33 e 68, e seu § 1º do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas para vigorarem durante o exercício de 1963 as tabelas de representação mensal dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores lotados no estrangeiro, constantes dos anexos I e II.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores administrativos já em exercício no Exterior, na data da publicação do Decreto número 1.430, de 26 de outubro de 1962, a gratificação de representação a quem faziam jus de acôrdo com as tabelas do anexo I) do Decreto 529-A, de 18 de janeiro de 1962.
Art. 3º O Delegado Permanente do Brasil junto ao Conselho das Partes Contratantes do GATI terá um suplementos de representação mensal de Cr$90.000,00. (Vide Decreto nº 52.687, de 1963)
Art. 4º Aos Oficiais de Chancelaria ex-Auxiliares de Consulado padrão N não se aplicarão as gratificações de representação prevista nas tabelas do Anexo II ao presente decreto.
§ 1º Os servidores aos quais se refere o presente artigo terão uma gratificação de representação mensal de Cr$120.000,00.
Art. 5º O Suplemento de representação a que se referem o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, e o artigo 33 do Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, será igual a um quinto da representação base do Chefe do Posto. (Vide Decreto nº 52.687, de 1963) (Vide Decreto nº 55.332, de 1964)
Art. 6º Aplicar-se-á ao pagamento da representação a que se refere o presente Decreto o divisor de conversão previsto no artigo 1º do Decreto número 50.312, de 3 de março de 1961, estendendo-se a esse pagamento o disposto no artigo 3º do Decreto nº 490, de 8 de janeiro de 1962.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1963
*