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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.878-A, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando da atribuição
que lhe confere o item III, do art. 18 do mesmo Ato,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento da Superintendência de Política Agrária - SUPRA, que a êste
acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
Hermes Lima.
Renato Costa Lima.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.12.1962, republicado em 26.12.1962 e
retificado em 3.1.1963
Regulamento da
superintendência de política agrária - supra
Capítulo I
Da Entidade
Art. 1º A Superintendência
de Política Agrária - SUPRA, autarquia federal, criada pela
Lei Delegada número
11, de 11 de outubro de 1962, subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura,
com sede e fôro no Distrito Federal, terá autonomia administrativa, técnica e
financeira, regando-se pelo presente Regulamento.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º A SUPRA tem por finalidade:
I - colaborar na formulação da
política agrária do País;
II - planejar, executar e fazer
executar, nos têrmos da legislação específica, a reforma agrária;
III - promover, em complemento aos
programas de reforma agrária, a execução de medidas de assistência técnica,
financeira, educacional, sanitária e social ao homem do campo;
IV - promover a desapropriação de
terras, por interêsse social, objetivando a justa distribuição da propriedade
rural e condicionar o seu uso ao bem estar social;
V - prestar serviços de extensão
rural e de assistência social aos trabalhadores rurais;
VI - planejar e executar, direta ou
indiretamente, programas de colonização, visando à fixação e ao acesso à terra
própria de agricultores e trabalhadores sem terra, nacionais, ou estrangeiros
radicados no País, mediante a formação de pequenas e médias propriedades;
VII - promover, supletivamente, a
entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos
agrícolas mais avançados;
VIII - incentivar e promover a
organização de associações de agricultores sem terra e de pequenos e médios
proprietários, de sindicatos de trabalhadores rurais, bem como de cooperativas
de produção e de consumo nos núcleos agrícolas;
IX - articular-se com a Carteira de
Colonização do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a execução do Plano Básico
de Reforma Agrária e as operações creditícias da referida Carteira, nos têrmos
do art. 11, da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;
X - articular-se com o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, para o efeito da elaboração dos programas
anuais de operações de crédito, a cargo do aludido estabelecimento, na forma
prevista no art. 12 da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;
XI - firmar convênios com entidades
públicas visando à execução de projetos específicos de reforma agrária de
extensão rural e de assistência social aos trabalhadores do campo.
XII - promover a constituição de
emprêsas estatais ou de economia mista, de cujos capitais participará como
majoritária, com a finalidade prevista no item anterior;
XIII - promover, com isenção
tarifária e fiscal, a importação de bens de produção para as atividades
agropecuárias, não fabricadas no País, quando necessários à execução de seus
projetos;
XIV - tomar tôda e qualquer
iniciativa capaz de influir favoràvelmente na execução da Reforma Agrária, na
melhoria das condições de vida das populações rurícolas e no desenvolvimento da
economia rural do País.
Capítulo III
Da Organização e da
Direção
Art. 3º A SUPRA terá a seguinte
organização:
I - Conselho de Administração - CA
II - Conselho Deliberativo - CD
III - Departamento de Estudos e
Planejamento Agrário - DEPA
1. Divisão de Planejamento - DPL
2. Divisão de Estatísticas e
Documentação - DED
3. Divisão de Cadastro Rural - DOR
IV - Departamento de
Colonização e Migrações Internas - DECOMI
1. Divisão de Colonização - DCL
2. Divisão de Migrações - DMG
3. Divisão de Engenharia Rural -
DER
V - Departamento de Promoção e
Organização Rural - DEPROR
1. Divisão de Assistência e
Promoção - DAP
2. Divisão de Organização Rural -
DOR
VI - Departamento Jurídico - DJ
1. Serviço de Contencioso - SCO
2. Serviço de Consultas e Contratos
- SCC
VII - Secretaria Administrativa -
AS
1. Divisão do Pessoal - DP
2. Divisão do Material - DM
3. Divisão de Serviços Gerais - DSG
4. Divisão de Contabilidade - DC
5. Divisão de Arrecadação - DA
6. Tesouraria Geral - TG
VIII - Delegacias - DL
Art. 4º A SUPRA será dirigida por
um Conselho de Administração - CA, constituído de um Presidente e quatro
Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de
votos.
Art. 5º Os membros do CA serão de
livre nomeação do Presidente da República, com mandato de três anos, renovável.
Art. 6º. Os membros do CA exercerão
suas funções em regime de tempo integral.
Art. 7º. O Presidente do CA terá
remuneração equivalente à de Sub-secretário de Estado e os Diretores à
correspondente ao símbolo 2-C.
Art. 8º. Cada um dos Departamentos
será dirigido por um membro do CA, na conformidade dos respectivos atos de
nomeação.
Art. 9º. O Secretário
Administrativo será titular de cargo de direção superior e fará jus à
gratificação atribuída aos Diretores, por presença às reuniões do CA.
Art. 10. O CD será constituído de
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Banco Nacional de Crédito
Cooperativo;
b) Carteira de Colonização do Banco
do Brasil S. A.;
c) Ministério da Agricultora;
d) Ministério de Educação e
Cultura;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério do Trabalho e
Previdência Social;
g) Confederação Rural Brasileira;
h) Associações de classe de
agricultores sem terra, de pequenos e médios proprietários rurais e de
assalariados do campo indicado, enquanto não se constituir uma entidade nacional
que os congregue, conjuntamente, pelas seguintes organizações: União dos
Lavradores e Trabalhadores Agrícolas do Brasil, Ligas Camponesas, Federações das
Associações de Agricultores Sem Terra e das Federações de Sindicatos de
Trabalhadores Rurais.
Art. 11. Os membros do CD e seus
suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de três anos,
renovável, indicados pelas entidades de classe e pelos titulares dos órgãos
mencionados no artigo precedente.
Capítulo IV
Da Competência e do
Funcionamento dos Órgãos
I - deliberar sôbre as matérias
enumeradas no Capítulo II dêste Regulamento, traçando a política da SUPRA se
estabelecendo seus planos de trabalho;
II - aprovar, no mês de dezembro de
cada ano, o Plano Geral de Trabalho e o orçamento da aplicação de recursos da
SUPRA para o exercício seguinte;
III - deliberar, no curso do
exercício, sôbre propostas de alteração de orçamento, de iniciativa dos
Diretores de Departamentos ou do Secretário Administrativo;
IV - deliberar sôbre a proposta
orçamentária da SUPRA, bem como sôbre os pedidos de créditos especiais
suplementares e extraordinários a serem submetidos ao Poder Executivo;
V - deliberar sôbre a prestação de
contas do Presidente, a ser enviada ao Tribunal de Contas;
VI - apreciar e aprovar os
Regimentos Internos dos Órgãos da SUPRA;
VII - fixar as gratificações de
representação, previstas em Regimento Interno;
VIII - deliberar sôbre os casos
omissos;
Art. 13. O CA reunir-se-á,
ordinàriamente, uma vez por semana e extraordinàriamente mediante convocação do
Presidente ou a requerimento de dois diretores.
§ 1º O CA reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas por
maioria de votos dos presentes.
§ 2º As decisões do CA serão
tomadas, sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou
paeceres dos Departamentos ou da Secretaria Administrativa.
§ 3º Os membros do CA perceberão
gratificação na base de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário-mínimo que
vigorar do Distrito Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de
cinco (5) por mês.
I - Fixar diretrizes para aplicação
dos recursos destinados aos setores de extensão e assistência social ao
trabalhador rural;
II - Deliberar sôbre planos e
programas, acordos e convênios de extensionismo e assistência social e apreciar
os seus resultados.
III - Prestar colaboração ao CA na
formulação da política da SUPRA.
Art. 15. O CD reunir-se-á,
ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocado
pelo Presidente da SUPRA, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos.
§ 1º Os integrantes do CD receberão
gratificação na base de cinqüenta por cento (50%) do salário-mínimo que vigorar
no Distrito Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas por
mês.
§ 2º As decisões do CD serão
tomadas sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou
pareceres dos Departamentos ou da Secretaria Administrativa.
Art. 16. Compete ao Departamento de
Estudos e Planejamento Agrário - DEPA:
I - Realizar estudos sôbre a
estrutura agrária do País, bem como sôbre os problemas relacionados com a
imigração, migrações internas, colonização e fixação do homem à terra;
II - Realizar estudos, pesquisas e
planejar as atividades da SUPRA, no âmbito nacional a regional, e elaborar os
projetos específicos;
III - Elaborar anteprojetos de lei
e de decretos executivos a serem submetidos aos poderes competentes;
IV - Acompanhar a tramitação, no
Congresso, dos projetos de lei de interêsse da SUPRA, emitindo parecer sôbre os
mesmos;
V - Coligir e analisar documentação
bibliográfica, cartográfica, fotográfica e estatística sôbre a estrutura e as
atividades agrárias do País;
VI - Proceder a estudos e análise
crítica dos métodos, resultados e experiências colhidas em outros países, no
campo da reforma e da política agrárias;
VII - Caracterizar as regiões
geo-econômicas e os respectivos sistemas agrícolas, bem como os tipos de
propriedade rural predominantes em cada região, indicando as áreas que deverão
ser desapropriadas;
VIII - Organizar, em colaboração
com os demais órgãos públicos, o cadastro das propriedades rurais e das terras
públicas.
Art. 17. Compete ao Departamento de
Colonização e Migrações Internas - DECOMI:
I - Executar, direta, ou
indiretamente, os programas e projetos específicos de colonização visando à
fixação e ao acesso à terra;
II - Assistir e encaminhar
os trabalhadores rurais migrantes, de uma para outra região, tendo em vista as
necessidades do desenvolvimento harmônico do País;
III - Estabelecer diretrizes para a
seleção de imigrantes, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, e promover
a recepção dos mesmos, encaminhando-os às áreas predeterminadas;
IV - Administrar, direta ou
indiretamente, os núcleos de colonização estabelecidos;
V - Promover, junto à Carteira
Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., financiamentos de custeio
necessários aos núcleos agrícolas instalados sob sua jurisdição;
VI - propor, ao CA, a adoção de
normas e bases para a venda, transferências, ou arrendamento dos lotes coloniais
e para o funcionamento dos núcleos de colonização;
VII - dar parecer sôbre os
programas de migração e colonização elaborados pelos governos estaduais ou
entidades privadas, nos casos de solicitação de financiamento em
estabelecimentos federais de créditos;
VIII - propor ao CA a importação,
com isenção tarifária e fiscal, de bens de produção necessários à execução dos
projetos aprovados e à manutenção dos núcleos;
IX - dar parecer sôbre propostas de
transferências, para o Brasil, de unidades fabris agrárias, destinadas às
cooperativas dos núcleos agrícolas;
X - apresentar, anualmente,
relatório das atividades dos núcleos de colonização sob sua administração.
Art. 18. Compete ao Departamento de
Promoção e Organização Rural - DEPROR:
I - incentivar e promover a
organização de associações de agricultores sem terra e de pequenos e médios
proprietários, bem como, em colaboração com o Ministério do Trabalho e
Previdência Social, sindicatos de trabalhadores rurais, proporcionando-lhes
assistência técnica e financeira;
II - organizar e prestar
assistência técnica e financeira às cooperativas instaladas nos núcleos
agrícolas, sob jurisdição da SUPRA, inclusive para habilitá-la a obter crédito
no Banco Nacional de Crédito cooperativo e em outros estabelecimentos;
III - realizar em cooperação com
órgãos governamentais e entidades particulares, os planos educacionais nos
núcleos agrícolas.
IV - promover programas de educação
sanitária no meio rural e instalar ambulatórios e outras unidades assistenciais
nos núcleos coloniais;
V - prestar assistência social
objetivando ao desenvolvimento das comunidades rurais em cooperação com outras
entidades públicas e particulares
VI - organizar e dirigir Centros
Regionais de Treinamento com a finalidade de preparar técnicos e mão de obra
especializada necessários à execução dos programas da SUPRA;
VII - estimular e promover a
execução de programas desportivos a recreativos no meio rura, visando a elevar o
nível cultural das populações do campo e a estimular a prática do folclore
regional;
VIII - incendivar a organização
econômica do artisandato no meio rural, com aproveitamento de matérias-primas e
recursos naturais de região.
IX - promover, no meio rural, a
divulgação dos trabalhos e projetos específicos executados pela SUPRA, visando
esclarecer as populações do campo;
X - estimular e colaborar nos
planos estaduais e municipais, que visem a implantar métodos e técnicas de
trabalho para o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades rurais;
Art.19.Compete ao Departamento
Jurídico - DJ:
I - prestar assistência jurídica à
SUPRA, e representar, ativa e passivamente, em juízo, por delegação expressa do
Presidente do CA;
II - opiniar, quando solicitado,
sôbre a elaboração de anteprojetos de lei decretos executivos, de normas,
instruções, editais e assuntos correlatos, bem como sôbre interpretação ou
aplicações de textos;
III - promover as desapropriação
amigáveis ou judiciais e a incorporação de bens ao patrimônio da SUPRA;
IV - emitir parcer nos processos e
demais expedientes administrativos que lhe forem submetidos;
V - elaborar minutas de contratos,
ajustes, acôrdos e vonvênios de interêsse da SUPRA;
VI - promover a cobrança
administrativa ou judicial da divida ativa da SUPRA e a defesa de seus interêsse
patrimonais,
VII - promover o cumprimento da
formalidades legais de transferência dos imóveis adquiridos ou aliendados pela
SUPRA;
VIII - colaborar com DEPA na
apuração da legitimidade da posse e do dominio de propriedades cadastradas.
Art. 20. Compete à Secretaria
Administrativas - AS:
I - cumprir e fazer cumprir as
resoluções do CA e do CD e as determinações do Presidente.
II - orientar, fiscalizar e
executar os serviços de Administração geral da SUPRA, tais como cs relativos à
arrecadação da receita, ao pagamento das despesas, contrôle orçamentário,
pessoal, contabilidade, material, transporte e instalaçõe;
III - exercer a Secretaria dos
Conselhos de Administração e Deliberativo.
Art. 21. Os Departamentos e a
Secretaria Administrativa, além das atribuições que lhes coubem em Regimento
Interno, exercerão as que lhes forem atribuídas pelo CA.
Art. 22 Constarão do Regimento
Interno as atribuições dos órgãos integrantes dos Departamentos, da Secretaria
Executiva, e das Delegacias e a competência dos respectivos dirigentes.
Parágrafo único. As
delegacias serão criadas, por iniciativa do CA, à medida que forem necessárias à
execução dos programas da SUPRA.
CAPÍTULO V
Das atribuições do
Pessoal
Art. 23. São atribuições do
Presidente:
I - orientar, dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades da SUPRA;
II - representar a SUPRA em juízo
ou fora dêle;
III - convocar e presidir as
reuniões dos Conselhos, na forma dos respectivos Regimentos Internos;
IV - delegar atribuições;
V - cumprir e fazer cumprir as
decisões do CA e CD;
VI - designar, dentre os demais
membros do CA, seus substituto eventual;
VII - nomear o Secretário
Administrativo;
VIII - propor ao Ministro da
Agricultura a aprovação e as alterações do quadro de pessoal da SUPRA;
IX - praticar os atos relativos à
investidura, dispensa, disciplina e movimentação do pessoal, na forma prevista
no Regimento Interno;
X - dar pose aos Diretores e ao
Secretário Administrativo;
XI - despachar com os Diretores de
Departamento e com o Secretário Administrativo;
XII - movimentar os recursos da
SUPRA na forma estabelecida no Regimento Interno;
XIII - autorizar as despesas e
propor ao Ministro da Agricultura a abertura de créditos suplementares,
especiais e extraordinários;
XIV - prestar contas ao Tribunal de
Contas da União;
XV - apresentar ao Ministro da
Agricultura, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades da
SUPRA;
Art. 24. São atribuições dos
Diretores de Departamento e da Secretaria Administrativa, além das que vieram a
constar do Regimento Interno;
I - orientar, dirigir, coordenar e
controlar os serviços que lhes forem subordinados;
II - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos e do Presidente,
III - zelar pela aplicação dos
recursos destinados aos serviços sob sua direção;
IV - zelar pela disciplina do
respectivo órgão, aplicando as punições de sua alçada;
V - indicar ao Presidente o
seu substituto eventual, dentre os chefes de Divisão ou Serviço;
VI - expedir instruções e ordens de
serviço;
VII - apresentar ao CA o Plano
Geral de Trabalho de seu Departamento para o exercício seguinte;
VIII - apresentar ao Presidente,
até 31 de janeiro, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
Parágrafo único. O Secretário
Administrativo, além das atribuições conferidas neste artigo, funcionará como
Secretário do CA e do CD, tomando parte nos debates, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
Do Regime Econômico e
Financeiro
Art. 26. O Patrimônio da SUPRA será
constituído:
I - das terras de propriedade ou
sob administração do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização;
II - das terras de propriedade do
extinto Estabelecimento Rural do Tapajós;
III - das terras que pertençam ou
que passem ao domínio da União e que sirvam para execução de projetos de
colonização;
IV - das terras que desapropriar ou
que lhe forem doadas;
V - do acervo do Conselho Nacional
de Agrária, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social
Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;
VI - dos resultados positivos da
execução orçamentária;
VII - de quaisquer bens que lhe
sejam doados, legados ou sob qualquer forma, transferidos;
Art. 27. Constituem recursos da
SUPRA;
I - o produto da arrecadação
das contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955;
II - quinze por cento (15%) da
receita do Fundo Agropecuário, a que se refere a
Lei Delegada nº 8, de 11 de
setembro de 1962;
III - as dotações que constarão,
anualmente, do Orçamento da União, inclusive as previstas no
art. 6º da Lei nº
2.163, de 5 de janeiro de 1954, no
art. 15 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de
1955; e no art. 8º da Lei nº 3.431, de 18 de julho de 1958;
IV - as contribuições de governos
estaduais, municipais ou de outras entidades nacionais ou internacionais;
V - as rendas de seus bens e
serviços;
VI - rendas eventuais e tôdas as
demais receitas, rendas, taxas, emolumentos, juros de mora e multas, criadas
pelas
Leis nº 2.163, de 5 de fevereiro de 1954,
nº 2.613, de 23 de setembro de
1955, e nº 3.431, de 18 de julho de 1958.
Art. 28. Cabe à
SUPRA arrecadar a receita prevista na
Lei nº 2.613, de 23 de
setembro de 1955, na seguinte base:
a) 3% (três por cento) sôbre a soma
devida mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas,
inclusive cooperativas de produção que exerçam as seguintes atividades:
1 - indústria de açúcar;
2 - indústria de laticínios;
3 - charqueadas;
4 - indústria do mate;
5 - extração de fibras vegetais e
descaroçamento de algodão;
6 - indústria de beneficiamento de
café;
7 - indústria de beneficiamento de
arroz;
8 - extração do sal;
9 - extração de madeira e lenha;
10 - matadouros;
11 - frigoríficos rurais;
12 - curtumes rurais;
13 - olaria;
b) 1% (um por cento) sôbre o
montante da remuneração devida aos seus empregados mensalmente, pelas pessoas
naturais ou jurídicas, que exerçam quaisquer outras atividades rurais não
especificadas na letra anterior;
c) 0,3% (três décimos por cento)
sôbre o total dos salários pagos mensalmente pelos empregados contribuintes de
Institutos de Aposentadorias e Pensões.
Parágrafo único. Considerar-se-á
remuneração, para efeito de arrecadação, o valor total, pago em dinheiro ou em
espécie (inclusive comissões, percentagens e gratificações), a diaristas,
mensalistas, tarefeiros, empreiteiros, parceiros e semelhantes, pela prestação
de serviços relativos às atividades das emprêsas mencionadas nas alíneas a e b.
Art. 29. Estão isentos da
contribuição de 3% (três por cento), de que trata a alínea a do artigo anterior:
I - a indústria caseira, entendida
como tal aquela que trabalha em economia de família;
II - o artesanato;
III - as pequenas organizações
rurais de transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono e
cujo valor não exceder de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. As emprêsas
discriminadas neste artigo ficam, não obstante, sujeitas à contribuição de 1%
(um por cento) prevista na alínea b do artigo anterior, salvo o estabelecido no
artigo subsequente.
Art. 30. Estão isentos da
contribuição de que trata a alínea b do art. 28 as pessoas físicas que
explorarem propriedades próprias ou de terceiros, de valor venal inferior a
Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 31. As contribuições dos que
não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas, para efeito de
lançamento ex-offício, ou de fiscalização, à base do salário mínimo local, mais
195 (dez por cento), tendo em vista o número de dias de serviço necessários à
execução das culturas e mais atividades da emprêsa acrescida dos encargos
relativos a repouso remunerado e férias.
Art. 32. As contribuições devidas à
SUPRA deverão ser recolhidas até o último dia do mês seguinte ao da prestação
dos serviços.
§ 1º Expirando o prazo de
recolhimento, a importância devida passará a vencer juros de 6% (seis por cento)
ao ano;
§ 2º Decorridos 120 (cento e
vinte ) dias do prazo para recolhimento, a importância em débito será lançada
ex-offício e inscrita, acrescida de 10% (dez por cento)
para efeitos de cobrança executiva;
§ 3º O regimento interno
estabelecerá o modo de fiscalização dos contribuintes e o lançamento ex-offício,
bem como o fornecimento de certidões negativas.
Art. 33. O montante das
contribuições de que tratam as alíneas a e b do art. 29. dêste Regulamento será
recolhido às Agências de Bancos Oficiais, de Caixa Econômica Federal mais
próxima do domicílio do contribuinte ou, na falta de tais agências, em Bancos ou
Organizações de reconhecida idoneidade, a critério da CA, não podendo, na última
hipótese, as importâncias permanecer em poder de tais entidades por mais de
trinta (30) dias.
§ 1º O recolhimento se fará
mediante guia de depósito, assinada pelo contribuinte.
§ 2º Para facilitar os
recolhimentos, poderá a SUPRA estabelecer convênio com outras pessoas de direito
público ou privado, encarregando-as do recolhimento das contribuições ressalvada
a preferência às relacionadas neste artigo.
§ 3º Os contribuintes são obrigados
a prestar a SUPRA as informações e os esclarecimentos necessários, bem assim
permitir a mais ampla fiscalização por parte de seus prepostos relativamente aos
assuntos de sua competência.
§ 4º A alteração dos órgãos de
arrecadação prevista neste regulamento será sempre precedida do edital publicado
com (trinta) 30 dias de antecedência na Imprensa Oficial do Estado, fazendo-se
ampla divulgação do mesmo.
Art. 34. A arrecadação da
contribuição 0,3% (três décimos por cento) de que trata a alínea a do artigo 28
dêste regulamento, será feita pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que
são atribuídas a cotas de previdência correlativas, devidas pelos empregadores.
§ 1º As entidades arrecadadoras
mencionadas neste artigo não poderão receber as cotas que lhes cabem sem que
estejam acrescidas da parcela pertencente à SUPRA, sob pena de pagarem a êste
seu valor, sub-rogando-se em seus direitos.
§ 2º As contribuições arrecadadas
na forma dêste artigo serão imediatamente depositadas na cota da SUPRA no Banco
do Brasil.
Art. 35. Os recursos financeiros,
anualmente disponíveis, serão aplicados de acôrdo com o programa da autarquia,
observados os seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) com o
custeio do pessoal;
II - 5% (cinco por cento) com
outras despesas de administração geral;
III - 25% (vinte e cinco por cento)
com serviços de extensão rural e assistência social aos trabalhadores rurais;
IV - 65% (sessenta e cinco por
cento) em projetos específicos de reforma agrária e colonização.
Art. 36. O regime financeiro
e contábil da SUPRA constará do Regimento de Contas a ser baixado pelo CA.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
e Transitórias
Art. 37. Ficam incluídas na
enumeração do artigo 1º do Decreto 3.0955, de 7 de julho de 1952, as funções de
direção, chefia e assessoramento desempenhadas por oficiais das Fôrças Armadas
na SUPRA.
Art. 38. Poderão ser atribuídas
pela SUPRA gratificações de representação aos servidores incumbidos de direção,
chefia e assessoramento.
Art. 39. Mediante autorização do
Poder Executivo, os serviços públicos, inclusive autárquicos, bem como os de
sociedades de economia mista, poderão servir à SUPRA, sem prejuízo de seus
vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 40. Enquanto não fôr aprovado
pelo Poder Executivo o quadro de pessoal da SUPRA, os órgãos integrantes de sua
estrutura-técnico-administrativa poderão ser dirigidos por servidores postos à
disposição da SUPRA, na forma do art. 39 dêste Regulamento, percebendo
gratificação de representação fixada pelo CA.
Art. 41. São extensivos à SUPRA os
privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e
processos em geral, custas, juros, prazos de prescrição, imunidade tributária e
isenções fiscais.
Art. 42. Fica criado um cargo de
provimento, em comissão, símbolo 3-C, Secretário Administrativo, a ser incluído
oportunamente no quadro de pessoal do órgão.
Art. 43. Os administradores do
Instituto Nacional de Imigração e Colonização e do Serviço Social Rural ficam
autorizados a manter, a título precário e até a instalação da SUPRA, na situação
em que se encontre, o pessoal temporário ou que, em virtude de convênios com
outras entidades, venha prestando serviço àquelas autarquias e seja
indispensável aos serviços.
Art. 44. As dotações orçamentárias
e os créditos destinados à SUPRA serão registrados pelo Tribunal de Contas, e
automaticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro
Nacional, automaticamente, colocará à disposição da SUPRA, em conta no Banco do
Brasil, os referidos recursos.
Art. 45. Êste Regulamento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de dezembro
de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Renato Costa Lima
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