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Presidência
da República |
DECRETO Nº 129, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1961
Acrescenta uma disposição transitória ao Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional, e na conformidade dos artigos 2º e 3º, item III, da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a que se refere o Decreto nº 39.087, de 30 de abril de 1956, acrescido da seguinte disposição transitória:
"Art. 64, Até que seja definitivamente instalada a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, poderá o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, designar até dois procuradores da Fazenda Nacional, dos lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara, para servirem na Capital Federal, onde se desincumbirão dos encargos específicos que lhes forem cometidos pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional assim designados serão considerados à disposição da Procuradoria Geral, que lhes atestará, mensalmente, o exercício perante a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara para efeito do pagamento de vencimentos e mais vantagens do cargo".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1961 e retificado no DOU 10.11.1961
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