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Presidência
da República |
DECRETO No 1.136, DE 4 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 73.703, de 1974) Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato
Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à
Radio Emissora Veranense Limitada, nos têrmos do
§ 1º A referida estação de
radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes
do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1932.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta
(60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial,
deverá ser assinado o contrato em sucessão, sob pena de ficar sem efeito a
presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília - DF., 4 de junho de 1962;
141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.6.1962
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