Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.686, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
Revogado pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01 | Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II
do Decreto-Lei nº 1.119, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, relativas aos produtos descritos nos
códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº
2.029, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º Até 31 de janeiro de 2001, os Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
apresentarão proposta de revisão das alíquotas dos impostos federais incidentes sobre
os produtos de informática e automação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2000
ANEXO
8470.50.1 |
8471 |
8472.90.10 |
8472.90.2 |
8472.90.5 |
8473.10.10 |
8473.2 |
8473.30 |
8473.40.10 |
8473.40.70 |
8473.50 |
8501.10.11 |
8504.31.91 |
8504.40.40 – Ex 01 |
8517.19.20 |
8517.2 |
8517.30 |
8517.50 |
8517.80 |
8517.90 |
8523.20.10 |
8525.10 |
8525.20 |
8527.90.1 |
8528.12.1 |
8529.10.20 |
8529.90.1 |
8531.20.00 |
8532.21.10 |
8532.23.10 |
8532.24.10 |
8532.25.10 |
8532.29.10 |
8532.30.10 |
8533.21.20 |
8534 |
8536.50 |
8536.90.40 |
8537.10.1 |
8537.10.20 |
8537.10.30 |
8538.90.10 |
8540.40.00 |
8540.50 |
8541 |
8542 |
8544.70 |
9001.10 |
9013.80.10 |
9018.1 |
9019.20 |
9028.30.11 |
9028.30.21 |
9028.30.31 |
9032.89 |
*