Presidência
da República |
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A CEASA/AM. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica incluída no Programa Nacional de
Desestatização PND, para fins do disposto na
Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, a Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A CEASA/AM.
Art. 2o As ações representativas das participações
acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das
entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo
Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994,
deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização FND, no prazo
máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000