Presidência
da República |
DECRETO No 3.543, DE 12 DE JULHO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 4.631, de 21.3.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na forma dos
Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o artigo anterior, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da CAPES fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3º O Regimento Interno da CAPES será aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o
Decreto
nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982; 524, de 19 de maio de 1992; o
art. 3º
do Decreto nº 622, de 4 de agosto de 1992; o Decreto nº
1.273, de 13 de outubro de 1994; o
Anexo LXIV ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994; o inciso X do art. 2º do Decreto nº
1.464, de 26 de abril de 1995; o Decreto nº 1.635, de 14 de setembro de
1995; e o Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995.
Brasília, 12 de julho de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2000
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES,
fundação pública, instituída por força do art. 1º do Decreto nº
524, de 19 de maio de 1992, com base na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de
1992, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A
CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de
políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no
País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação
de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e
o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - subsidiar a elaboração do
Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação,
em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e
entidades envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a
execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de
atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e
avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao
desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades
que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das
instituições de ensino superior;
VI - apoiar o processo de
desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
VII - manter intercâmbio com
outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com
entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o
desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios,
acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3º Para
o desempenho de suas atividades, a CAPES utilizar-se-á de pareceres de consultores
científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à
avaliação dos programas de pós-graduação; e
II - apreciar o mérito das
solicitações de bolsas ou auxílios.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a CAPES será assessorada
por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CAPES
tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior; e
b) Conselho Técnico-Científico;
II - órgão executivo: Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Cooperação
Internacional; e
c) Procuradoria Jurídica;
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Programas; e
b) Diretoria de Avaliação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º A
administração superior da CAPES será exercida pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho
Superior.
Art. 6º A
Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos Diretores, que serão
nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Educação.
Parágrafo único. Os demais
cargos em comissão da CAPES serão providos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O
Conselho Superior, constituído por quinze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o presidirá;
b) o Secretário de Educação Superior, do
Ministério da Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
d) o Presidente da Financiadora de Estudos e
Projetos FINEP; e
e) o Diretor-Geral do Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações
Exteriores.
II - membros designados:
a) cinco
membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e
na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre
lideranças de reconhecida competência do setor produtivo;
c) um membro escolhido dentre os componentes
do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
d) um membro representante do Ministério da
Cultura; e
e) um membro do Conselho Técnico-Científico
eleito por seus pares.
§ 1º Os
membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do Ministro
da Educação, com mandato de três anos, admitida uma
recondução.
§ 2º Os
membros referidos na alínea "a" do inciso II deste artigo serão escolhidos,
preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento.
§ 3º Ocorrendo
vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um novo membro para
completar o mandato.
§ 4º Perderá
o mandato o membro que faltar, no mesmo ano, sem justificativa, a duas reuniões
ordinárias do Conselho Superior.
Art. 8º O
Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º As
deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu
Presidente.
§ 2º O
Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.
Art. 9º O
Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:
I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - os Diretores da CAPES;
III - dois representantes de cada uma das oito grandes áreas
do conhecimento;
IV - um representante da Associação Nacional de
Pós-Graduandos; e
Parágrafo único. Os membros
de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir
de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas áreas que integram as
grandes áreas do conhecimento e terão mandato de três
anos, admitida a recondução.
Art. 10. O Conselho Técnico-Científico
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º As
decisões do Conselho Técnico-Científico serão tomadas pela maioria de seus membros
presentes às reuniões e expressas por meio de resoluções ou recomendações, assinadas
pelo seu Presidente.
§ 2º O
Conselho Técnico-Científico poderá, a critério de seu Presidente, reunir-se em
câmaras constituídas por um mínimo de um quarto de seus membros, para exame e
pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 11. Ao Conselho Superior,
órgão colegiado deliberativo da CAPES, compete:
I - estabelecer prioridades e
linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo
Presidente da CAPES;
II - apreciar a proposta do Plano
Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - apreciar critérios,
prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
IV - aprovar a programação anual
da CAPES;
V - aprovar a proposta
orçamentária da CAPES;
VI - aprovar o relatório anual de
atividades da CAPES;
VII - apreciar propostas referentes
a alterações do Estatuto e do Regimento Interno da CAPES; e
VIII - definir o processo e
critérios de escolha dos representantes das áreas do conhecimento de que trata o
parágrafo único do art. 3º e encaminhar ao Presidente suas
indicações por meio de listas tríplices.
Art. 12. Ao Conselho
Técnico-Científico, órgão colegiado consultivo da CAPES, compete:
I - assistir a Diretoria-Executiva
na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da CAPES;
II - colaborar na elaboração da
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação
anual da CAPES;
IV - opinar sobre critérios e
procedimentos para a distribuição de bolsas e auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de
cooperação entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - propor os critérios e
procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas
executados pela CAPES;
VII - propor a realização de
estudos e programas para o aprimoramento das atividades da CAPES;
VIII - opinar sobre assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
IX - eleger seu representante no
Conselho Superior.
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 13. À
Diretoria-Executiva compete:
I - formular as diretrizes e
estratégias da CAPES, em consonância com as políticas gerais do Ministério da
Educação;
II - gerenciar a elaboração e
implementação dos planos, programas e ações relativos às finalidades e atribuições
da CAPES; e
III - promover as articulações
internas e externas necessárias à execução das atividades da CAPES.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 14. Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo
e despacho do seu expediente.
Art. 15. À
Coordenação-Geral de Cooperação Internacional compete supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com a cooperação internacional nas áreas educacional,
científica e tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES.
Art. 16. À Procuradoria
Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a CAPES;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CAPES, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CAPES,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 17. À Auditoria Interna
compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira,
contábil, patrimonial e de recursos humanos da CAPES, em consonância com a orientação
técnica e normativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 18. À Diretoria de
Administração compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira,
de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no
âmbito da CAPES.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 19. À Diretoria de Programas
compete:
I - supervisionar e coordenar o
processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios; e
II - implementar as políticas de
fomento e de manutenção do ensino de pós-graduação.
Art. 20. À Diretoria de
Avaliação compete:
I - promover e coordenar os
processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;
II - elaborar estudos, propor
medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos programas e cursos de pós-graduação; e
III - homologar pareceres
recomendados pelos representantes das áreas do conhecimento, quanto ao mérito das
solicitações de bolsas e auxílios.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 21. Ao Presidente incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior
da CAPES:
a) a proposta relativa às prioridades e
linhas gerais de atuação da CAPES;
b) a programação anual e a proposta
orçamentária da CAPES;
c) propostas de alteração do Estatuto e do
Regimento Interno da CAPES;
d) as indicações dos dois representantes de
cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;
e) o relatório anual das atividades da
CAPES; e
f) a proposta do Plano Nacional de
Pós-Graduação;
II - aprovar os atos pertinentes ao
funcionamento da CAPES;
III - promover a execução das
medidas emanadas do Conselho Superior;
IV - firmar convênios, contratos,
acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta,
fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a
legislação específica;
V - estabelecer quotas, conceder
auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a
legislação pertinente;
VI - regulamentar e autorizar
operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em
vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;
VII - autorizar a contratação de
consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração
de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a
legislação em vigor;
VIII - representar a CAPES, em
juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
IX - designar os dirigentes das
unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;
X - designar os representantes das
áreas do conhecimento, escolhidos de acordo com o inciso VIII do art. 11; e
XI - exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da
CAPES.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 22. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades
e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da CAPES.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. Constituem o patrimônio
da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis,
instalações e direitos, transferidos na forma do
art. 3º da Lei nº
8.405, de 9 de janeiro de 1992; e
II - os bens móveis e imóveis que
venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 24. Os recursos financeiros
da CAPES são provenientes de:
II - auxílios e
subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - rendas de
quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições
provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - saldos
financeiros dos exercícios; e
VI - outras rendas
eventuais.
Art. 25. O patrimônio e os
recursos da CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A CAPES enviará ao
Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior,
acompanhadas de relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação
em vigor.
Art. 27. A CAPES poderá
realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais,
observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho
Superior e à prévia aprovação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 28. A CAPES poderá
contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais
a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas
funções.
Parágrafo único. Os contratos com entidades
estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 29. A organização e o
funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da CAPES serão estabelecidos em
Regimento Interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 30. Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo
Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da Educação.
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e DAS Funções Gratificadas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior CAPES.
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