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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.278, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Procedimento de Solução de Controvérsias), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da Repúblicas do Chile, de 19 de outubro de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;

        D E C R E T A :

        Art. 1o  O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Obs:O Protocolo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 8.12.1999

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