Presidência
da República |
DECRETO No 3.213, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e 27, inciso III, do Decreto nº 93.188,
de 29 de agosto de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Os Comandos Militares de Área que compõem a Força
Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:
I - Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;
I - Comando Militar da Amazônia - CMA, com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre o território da 12a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
II
- Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição
sobre os territórios das 6ª, 7ª e 10ª
Regiões Militares;
III - Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e
jurisdição sobre o território da 9ª Região Militar;
IV
- Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição
sobre o território da 11ª Região Militar;
V
- Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e
jurisdição sobre os territórios das 1ª e 4ª
Regiões Militares;
VI
- Comando Militar do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição
sobre o território da 2ª Região Militar; e
VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE, com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2a Região Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VII - Comando Militar do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegre - RS e
jurisdição sobre os territórios das 3ª e 5ª
Regiões Militares.
VII - Comando Militar do Sul - CMS, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3a e 5a Regiões Militares; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VIII - Comando Militar do Norte - CMN, com sede na cidade de Belém - PA e jurisdição sobre o território da 8a Região Militar. (Incluído pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
§
1º O Comando Militar do Oeste será exercido,
cumulativamente, com o Comando da 9ª Divisão de Exército.
(Revogado pelo Decreto nº
8.053, de 2013)
§
2º Os Comandos Militares de Área de que trata o presente
artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.
§2o Os Comandos Militares de Área de que trata este artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
Art. 2º As áreas de jurisdição das Regiões
Militares são as seguintes:
I
- 1ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;
II
- 2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e
sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;
III - 3
ªRegião Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;
IV
- 4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais,
exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte
MG;
V
- 5ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de
Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;
VI
- 6ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de
Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;
VII - 7ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio
Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do
Recife - PE;
VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e
do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de
Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de
Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo,
Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na
cidade de Belém - PA;
VIII - 8a Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição
sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do
Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.635, de 2016)
IX
- 9ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso
do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;
X
- 10ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do
Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ª RM), e sede
do Comando na cidade de Fortaleza - CE;
X - 10a Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará e do Piauí, e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE; (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
XI
- 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os
Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ª
Região Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília
- DF; e
XI - 11a Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.053, de 2013)
XI - 11ª Região Militar - com jurisdição
sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área
do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na
cidade de Brasília, Distrito Federal; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.635, de 2016)
XII - 12ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do
Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo,
entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari,
Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como
Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari,
Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive)
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.053, de 2013)
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos
IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado
de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de
Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos
Municípios.
(Incluído pelo Decreto nº
8.635, de 2016)
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos
VIII e XI do caput, entende-se como Bico do Papagaio a área
setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de
Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios.
(Incluído pelo Decreto nº
8.635, de 2016)
Art. 3º O Comandante do Exército baixará os atos
complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nº
91.779, de 15 de outubro de 1985, nº 626, de 7 de agosto de 1992 e nº
1.430, de 30 de março de 1995.
Brasília, 19 de outubro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1999
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