Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.183, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Texto para impressão

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culuturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação do art. 2o da Lei no 9.064, de 20 de junho de 1995, e no art. 6o, inciso II, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória no 1.855-22, de 25 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1o  O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projeto culturais de que trata o art. 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo art. 1o da Lei no 9.323, de 5 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1999, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996