Presidência
da República |
DECRETO No 3.058, DE 14 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Transporte Fluvial;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 23 de junho de 1993, a Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai;
Considerando que a Ata em tela foi oportunamente aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 100, de 4 de julho de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1o A Ata de Retificação do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cárceres/Porto de Nova Palmira), entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1999
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e três, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução. 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:
Primeiro. - Que a representação do Brasil comunicou a existência de um erro no Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, subscrito entre seu Governo e os Governos da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai em 26 de junho de 1992.
Segundo. - Que o erro consiste em que o Artigo 86 faz referência ao "Apêndice B do Código IMDG", sendo que na realidade devia referir-se ao "Apêndice B do Código CCG".
Terceiro. - Que a Secretaria-Geral, através do Memorando DAC 102/93, de dezessete de junho de 1993, comunicou o fato às Representações da Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, fixando um prazo de três dias úteis para apresentar objeções.
Quarto. - Que, transcorrido o prazo mencionado e não tendo recebido objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar no Artigo 86 do Protocolo Adicional sobre Navegação e Segurança ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná, o Código "IMDG", intercalando o Código "CCG".
E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
j) Zona Especial: aquela zona da Hidrovia na qual estão proibidas as descargas de qualquer tipo que possam causar danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
Transporte de combustíveis, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais e mercadorias perigosas
Art. 83. Documentação. Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem mercadorias perigosas apresentarão a notificação correspondente perante a autoridade competente, com antecedência à entrada a porto ou saída dele, cumprindo as formalidades que a esse respeito estabeleça a mesma.
Os navios e as embarcações da Hidrovia, ou outras que transportem mercadorias perigosas, levarão a bordo a documentação estabelecida sobre o assunto pelas normas nacionais e internacionais, conforme o caso.
Os navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem hidrocarbonetos ou substâncias nocivas deverão levar a bordo uma cópia da apólice de seguros contra acidentes de poluição.
A autoridade competente de cada país signatário outorgará, quando corresponder, os certificados e autorizações necessários, de acordo com a modalidade do transporte.
Art. 84. Informação de Sinistros. As embarcações da Hidrovia ou outras que sofram avarias ou outros sinistros produzidos por combustíveis ou mercadorias perigosas transportadas por água, em águas de jurisdição de um país signatário, informarão imediatamente tal circunstância à autoridade competente desse país, ajustando sua ação às normas existentes sobre essas emergências, que deverão complementar-se com as diretrizes que para esses casos determine essa autoridade.
Art. 85. Transporte, Embalagem e Segregação de Mercadorias Perigosas e Poluentes em Volumes. O transporte, embalagem, marcação e segregação de mercadoria perigosas em volumes é regida, conforme o caso, pelas disposições do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG) e pelo Anexo III do MARPOL 73/78.
Art. 86. Transporte de Mercadorias Sólidas Perigosas a Granel. O transporte de mercadorias sólidas perigosas a granel é regida pelas disposições correspondentes do Apêndice B do Código CCG.
Riscado: "IMDG": Não vale. Intercalado: "CCG": Vale
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