Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192 (1998).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 27 de agosto de 1998, da Resolução n o 1192, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 4 o , 5 o , e 6 o da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto n o 494, de 15 de abril de 1992.
Art. 2 o Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o da Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto n o 1.029, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1999