Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.990, DE 17 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial no 21, entre os Governos do Brasil e de Cuba ao amparo do art. 25 do TM-80, de 22 de dezembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial no 21, entre o Brasil e Cuba ao amparado do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980;
D E C R E T A :
Art. 1o O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial no 21, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Nota: O protocolo de que trata esse Decreto está publicado no D.O.U de 18.03.99