DECRETO Nº 2.978, DE 2 DE MARÇO DE 1999.
Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2000
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