Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.966, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto
3.130, de 9.8.99 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -
CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial de Políticas Regionais da
Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, com
as atribuições previstas no
art. 14 da Lei no 7.827, de 27 de setembro
de 1989, tem a seguinte composição:
I - o Secretário Especial de
Políticas Regionais, que o presidirá;
II - um representante e respectivo
suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio;
e) do Meio Ambiente;
f) do Esporte e Turismo;
III - um representante e respectivo
suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e respectivo
suplente do Banco do Brasil S.A.;
V - um representante e respectivo
suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades
Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VI - um representante e respectivo
suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas
Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1o Os
membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos
titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Secretário
Especial de Políticas Regionais.
§ 2o Os
representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados,
alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de
rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região
Centro-Oeste, e designados pelo Secretário Especial de Políticas Regionais.
§ 3o Os
representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de
um ano, vedada a recondução.
Art. 2o Das
reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu
Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e
privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1o O
Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus
membros.
§ 2o Nas
deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3o Em
suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho será substituído por um
representante por ele designado.
Art. 3o A
participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os
efeitos, serviço público relevante.
Art. 4o Caberá
à Secretaria Especial de Políticas Regionais prover os serviços de Secretaria-Executiva
do Conselho.
Art. 5o Caberá
ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica
revogado o Decreto no 2.164, de 25 de fevereiro de 1997.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999;178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 26.2.1999
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