DECRETO N o 2.907, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em 1999.
Não removerO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,
DECRETA :
Art 1º Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças - Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados - do Exército, em serviço ativo, a vigorar no ano de 1999, obedecerão aos níveis que se seguem:
I - OFICIAIS-GENERAIS
POSTO
COMBATENTE
SERVIÇOS
ENGENHEIRO
MILITAR
SOMA
INTENDENTE
MÉDICO
General-de-Exército
14
-
-
-
14
General-de-Divisão
35
2
1
3
41
General-de-Brigada
71
4
3
9
87
SOMA
120
6
4
12
142
II – OFICIAIS DE CARREIRA
ARMAS
POSTO
SOMA
QUADROS Sv
Cel
TC
Maj
Cap
1º Ten
2º Tem
ARMAS E QMB
756
1.069
1.286
2.217
1.611
859
7.798
INTENDÊNCIA
75
121
123
260
252
144
975
MÉDICO
44
84
99
379
201
-
807
DENTISTA
06
26
84
111
58
-
285
FARMACÊUTICO
03
23
42
105
63
-
236
VETERINÁRIO
1
-
-
-
-
-
1
QEM
62
136
52
184
203
-
637
QCO
-
-
-
283
650
-
933
QCM
1
5
15
10
5
9
45
QAO
-
-
-
282
689
900
1.871
SOMA
948
1.464
1.701
3.831
3.732
1.912
13.588
III – OFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTO
ARMAS/QMB
MDFV
EST
SOMA
1º Tenente
952
1.221
460
2.633
2º Tenente
954
2.179
664
3.797
SOMA
1.906
3.400
1.124
6.430
IV – PRAÇAS – SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)
GRADUAÇÃO
CARREIRA
QE
TMPR
SOMA
CFST
EBST
Subtenente
1.720
1.720
1º Sargento
4.724
-
-
-
4.724
2º Sargento
11.888
11.888
3º Sargento
12.693
2.050
5.700
1.000
21.443
SOMA
31.025
2.050
6.700
39.775
V – PRAÇAS – TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
Mor
47
Taifeiro
1ª Classe
369
2ª Classe
568
SOMA PARCIAL
984
Cabo
37.245
Soldado
103.836
SOMA PARCIAL Cb/Sd
141.081
SOMA
142.065
VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS
ESPECIFICAÇÃO
QUANTIDADE
OFICIAIS-GENERAIS
142
Carreira
13.588
OFICIAIS
Temporário
6.430
SOMA PARCIAL
20.160
P
SUBTENENTES
Carreira
31.025
R
E
Quadro Especial
2.050
A
SARGENTOS
Temporário
6.700
Ç
SOMA PARCIAL
39.775
A
TAIFEIROS
984
S
CABOS E SOLDADOS
141.081
SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd)
142.065
TOTAL GERAL
202.000
§ 1º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e no inciso II do art. 8º, da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.
§ 2º O Ministro de Estado do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1998