Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.287, de 14.12.99 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Medidas Provisórias nos 1.697-59, de 26 de outubro
de 1998, 1.682-7, de 26 de outubro de 1998, e 1.713-1, de 1o de outubro
de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Certificado
Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de
setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em
lei, poderá ser emitido em séries distintas.
§ 1o O CFT Série A -
CFT-A terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - data de emissão: dia 15 de cada mês;
III - forma de colocação: direta em favor
de interessado específico;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00
(mil reais);
V - atualização do valor nominal:
mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna
IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI - modalidade: nominativa e negociável;
VII - taxa de juros: até seis por cento ao
ano;
VIII - pagamento de juros: na data de resgate
do certificado;
IX - resgate do certificado: em parcela
única, na data do seu vencimento.
§ 2o O CFT Série B -
CFT-B terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do
interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00
(mil reais);
III - valor nominal:
múltiplo de R$ 1,00 (um real); (Redação dada pelo
Decreto nº 2.955, de 1999)
IV - atualização do valor nominal:
mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco
Central do Brasil;
V - modalidade: nominativa e inegociável;
VI - taxa de juros: até seis por cento ao
ano;
VII - pagamento de juros: na data de resgate
do certificado;
VIII - resgate do certificado: em parcela
única, na data do seu vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 3o O CFT Série D -
CFT-D terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do
interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00
(mil reais);
IV - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento
do certificado;
V - modalidade: nominativa e negociável;
VI - taxa de juros: até seis por cento ao
ano;
VII - pagamento de juros: semestralmente, com
ajuste no primeiro período de fluência se couber;
VIII - resgate do certificado: em parcela
única, na data do seu vencimento.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o
Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
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