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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.830, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.287, de 14.12.99
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Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nos 1.697-59, de 26 de outubro de 1998, 1.682-7, de 26 de outubro de 1998, e 1.713-1, de 1o de outubro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries distintas.

§ 1o O CFT Série A - CFT-A terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - data de emissão: dia 15 de cada mês;

III - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

VI - modalidade: nominativa e negociável;

VII - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VIII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

IX - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2o O CFT Série B - CFT-B terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real); (Redação dada pelo Decreto nº 2.955, de 1999)

IV - atualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

V - modalidade: nominativa e inegociável;

VI - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.

§ 3o O CFT Série D - CFT-D terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do certificado;

V - modalidade: nominativa e negociável;

VI - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência se couber;

VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

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