Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.799, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 9.663, de 2019 |
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O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras COAF, criado pela Lei no
9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Cláudia Maria Costin
ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação
coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela
Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede
no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas,
receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e
entidades.
Parágrafo único. O COAF
poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades
regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada
de todo o território nacional.
Capítulo II
Da organização
Seção I
Da Composição do Plenário
Art. 2o O
Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada
um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários ;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal
efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo,
no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
III - Superintendência de Seguros Privados;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.101, de 2004)
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.101, de 2004)
V - Secretaria da Receita Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.101, de 2004)
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.101, de 2004)
VII - Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.101, de 2004)
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.101, de 2004)
IX - Ministério da Previdência Social;
(Incluído pelo Decreto nº 5.101, de
2004)
X - Ministério da Justiça; e
(Incluído pelo Decreto nº 5.101, de
2004)
Art.3º O
Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Do Cargo de Presidente
Art. 4o O
cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer
acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 1o Aplicam-se
ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5o e 6o.
§ 2o O
presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação
do Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Do Mandato de Conselheiro
Art. 5o O
mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.
§ 1o A
perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa
comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992;
IV - perda do cargo efetivo no
órgão de origem ou aposentadoria;
V - infração ao disposto no art.6o.
§ 2o Também
perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.
§ 3o Ocorrendo
a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá
mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4o A
funcão de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos
órgãos de origem do membro do COAF.
Seção IV
Das vedações
Art. 6o Ao
Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua
disposição, é vedado:
I - participar, na forma de
controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com
atividades relacionadas no art. 9º, caput e
parágrafo único da
Lei nº 9.613, de 1998;
II - emitir parecer sobre matéria
de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou
atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;
III - manifestar, por qualquer meio
de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.
Capítulo III
DaS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência do Plenário
Art. 7o Ao
Plenário do COAF, compete:
I - zelar pela observância da
legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;
II - disciplinar a matéria de sua
competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;
III - receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º
da Lei nº 9.613, de 1998;
IV - decidir sobre infrações e
aplicar as penalidades administrativas previstas no
art. 12 da Lei nº
9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que trata o
art. 9º da
referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
V - expedir as instruções
destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;
VI - elaborar a relação de
transações e operações suspeitas, nos termos do
§ 1º do art. 11 da
Lei nº 9.613, de 1998;
VII - coordenar e propor mecanismos
de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes
na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e
valores;
VIII - solicitar informações ou
requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão
fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;
IX - determinar a comunicação às
autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios
de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
X - manifestar-se sobre propostas
de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os
demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.
Seção II
Da Competência da Secretaria-Executiva
Art. 8o À
Secretaria-Executiva compete:
I - receber das instituições
discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998,
diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as
informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade
com os arts. 10 e
11 da referida Lei;
II - concentrar as solicitações
encaminhadas às unidades descentralizadas;
III - receber relatos, inclusive
anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
IV - catalogar, classificar,
identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;
V - solicitar informações
mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;
VI - analisar os relatos, os dados
e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os
estudos realizados;
VII - solicitar investigações aos
órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de
operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em
decorrência das análises procedidas;
VIII - secretariar os trabalhos do
Conselho, em caráter permanente;
IX - preparar, para decisão do
Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes
mencionados no artigo anterior;
X - exercer outras atribuições
conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 9o Ao
Presidente do COAF incumbe:
I - presidir, com direito a voto,
inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;
II - editar os atos normativos e
regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões e
determinar a organização da respectiva pauta;
IV - assinar os atos oficiais do
COAF, bem como as decisões do Plenário;
V - determinar a intimação dos
interessados;
VI - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;
VII - oficiar as autoridades
competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de
irregularidades;
VIII - designar perito, para
auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos
específicos;
IX - convidar representante de
órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a
voto.
Seção IV
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 10. Aos Conselheiros
incumbe:
I - emitir votos nos processos e
questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar
decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a
requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo
legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de
suas funções;
IV - desincumbir-se das demais
tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;
V - exercer outras atribuições conferidas
pelo Plenário ou pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Do intercâmbio de informações
Art. 11. O Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o
Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da
Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de
fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos
arts. 10 e
11 da
Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração
necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.
§ 1o A
troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput,
quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela
preservação do sigilo.
§ 2o Os
pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante
formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados
os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário
devidamente cadastrado.
§ 3o As
solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos
órgãos serão atendidas prioritariamente.
§ 4o As
informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de
formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a
transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.
§ 5o Os
órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus
sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam
protegidas pelo sigilo legal.
Art. 12. O COAF poderá
compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos
internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.
Art. 13. Recebida
solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1o
da Lei nº 9.613, de 1998, procedente de autoridade ou órgão competente
de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos
órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o
atendimento da solicitação.
CAPÍTULO V
Do PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. As infrações
administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998, serão apuradas e
punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros
Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas
administrativas previstas no
art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998,
observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.
Art. 15. O COAF
e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o
art. 9º da
Lei nº 9.613, de 1998, poderão promover averiguações preliminares, em
caráter reservado.
Parágrafo único. Nas
averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do
respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou
jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.
Art. 16. Concluídas as
averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do
processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último
caso, a decisão à revisão superior.
Art. 17. O processo
administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do
conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o
inciso II
do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões
das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que
especificará os fatos a serem apurados.
Art. 18. O acusado será
intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de
seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes
de encerrada a instrução processual.
§ 1o A
intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.
§ 2o A
intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo
êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da
União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme
o caso.
§ 3o O
acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu
representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado,
sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do
órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.
Art. 19. Será considerado
revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo
anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os
demais prazos, independentemente de nova intimação.
Parágrafo único. Qualquer
que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito
à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 20. Decorrido o prazo de
apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá
determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do
processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos
ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante,
mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Art. 21. A decisão será
proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.
Art. 22. Os órgãos e
entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na
Lei nº
9.613, de 1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.
§ 1o Descumprida
a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que
determinará providências para sua execução judicial.
§ 2o Quando
se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da
Advocacia-Geral da União.
Art. 23. Das decisões do
COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da
ciência da decisão.
Art. 23. Das decisões do
COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.835, de 2012)
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. As despesas com a
instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do
orçamento do Ministério da Fazenda.
Art. 25. O Advogado-Geral da
União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.
Art. 26. O Regimento Interno
do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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