Presidência
da República |
DECRETO No 2.793, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.262, de 2002 |
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DECRETA:
Art
"Art. 2º ................ .........................................
......................................................................
VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos;
............................................................" (NR)
"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF." (NR)
"Art. 5º ....................................................................
...............................................................................
III - comprovante do recolhimento dos emolumentos.
......................................................................" (NR)
"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:
......................................................................." (NR)
"Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados." (NR)
Art 2º O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de
26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 4º Fica revogado o Decreto nº 2.036,
de 14 de outubro de 1996.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho
ANEXO
(Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996)
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA EXERCER
AS ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELA LEI Nº 9.017/95 E DECRETO Nº 1.646/95
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ESTE PROTOCOLO NÃO SUBSTITUI A LICENÇA