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Presidência da República |
DECRETO Nº 2.729, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 7.141, de 2010. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
‘’Art. 1º ................................................................................
Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal. (NR)
Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração.
................................................................................ (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 3º Fica
revogado o Decreto nº 2.563, de 27 de abril de 1998
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998