Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto
nº 3.540, de 11.7.2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.697-56, de 29 de
julho de 1998,
DECRETA:
Art . 1º As Letras do Tesouro Nacional -
LTN terão as seguintes características:
I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio
sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, na data de
vencimento.
Parágrafo único. As LTN serão emitidas,
adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
Art . 2º As Letras Financeiras do Tesouro -
LFT terão as seguintes características:
I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada
sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido
do respectivo rendimento.
Parágrafo único. As LFT serão emitidas,
adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
Art . 3º As Notas do Tesouro Nacional - NTN
serão emitidas em quinze séries distintas: NTN, Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B;
NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F;
NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L;
NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R, NTN Série T - NTN-T e
NTN Série U - NTN-U.
Art . 4º A NTN-A, a ser utilizada na
operação de troca por " Brazil Investiment Bond - BIB", de acordo com o inciso
III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e pelos demais títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, será emitida
em nove subséries distintas: NTN-A 1 , NTN-A 2 , NTN-A 3 , NTN-A 4 , NTN-A 5 , NTN-A 6 ,
NTN-A 7 , NTN-A 8 e NTN-A 9.
Art. 4° A
NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment
Bond - BIB", de acordo com o inciso III do art. 1°
da Medida Provisória n° 1.763-64/99, e pelos demais títulos
emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e
para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L
existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do
"Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA", será emitida em dez
subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3, NTN-A4,
NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9
e NTN-A10. (Redação dada pelo Decreto nº
2.987, de 1999)
§ 1º A NTN-A 1 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Brazil Investment Bond - BIB" terá as seguintes
características:
I - prazo: até dezesseis anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às das da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do BIB que originou a operação de troca, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 2º A NTN-A 2 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Interest Due and Unpaid Bond - IDU", terá as
seguintes características:
I - prazo: até quatro anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do IDU utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: " London Inter-Bank
Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida
de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por
cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por
cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas taxas
médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia primeiro
dos meses de janeiro e julho, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do IDU que originou a operação de troca, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 3º A NTN-A 3 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Par Bond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado
o cronograma remanescente de vencimento do " Par Bond " utilizado na operação
de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor
nominal atualizado, da seguinte forma:
a) até 14 de abril de 1998: cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de
1999: cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de
2000: cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento:
seis por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do " Par Bond " que originou a
operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 4º A NTN-A 4 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Discount Bond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado
o cronograma remanescente de vencimento do " Discount Bond " utilizado na
operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito
mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do " Discount Bond " que originou a
operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; §
5º A NTN-A 5 , a ser utilizada nas operações de troca por " Front Loaded Interest
Reduction Bond - FLIRB", terá as seguintes características:
I - prazo: até doze anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do FLIRB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor
nominal atualizado, da seguinte forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros
e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de
1999: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de
2000: cinco por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento:
"LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a
taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "
spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano,
respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do "FLIRB" que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 6º A NTN-A 6 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Front Loaded Interest Reduction Bond With Capitalization -
C- Bond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até dezessete anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do C-Bond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor
nominal atualizado da seguinte forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros
e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de
2000: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 2000 até o vencimento:
oito por cento ao ano;
d) a diferença entre as taxas de juros
vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de oito por cento ao ano será
capitalizada nas datas de pagamentos;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do "C- Bond " que originou a operação
de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 7º A NTN-A 7 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Debt Conversion Bond - DCB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até quinze anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do DCB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de
oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do "DCB" que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 8º A NTN-A 8 , a ser utilizada nas
operações de troca por " New Money Bond - NMB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até doze anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do NMB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de
oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do NBM que originou a operação de troca, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 9º A NTN-A 9 , a ser utilizada nas
operações de troca por " Eligible Interest Bond - EIBond ", terá as seguintes
características:
I - prazo: até nove anos, observado o
cronograma remanescente de vencimento do EIBond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito
mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze
dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas
condições observadas para o pagamento do EIBond que originou a operação de troca, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 10. A NTN-A10,
a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do
Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "MYDFA", terá as seguintes
características: (Incluído pelo Decreto nº
2.987, de 1999)
I - prazo: até nove anos,
observando o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA;
(Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
II - taxa de juros: "London
Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos
de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o
limite de doze por cento ao ano; (Incluído
pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
III - forma de colocação: direta,
em favor do interessado; (Incluído pelo
Decreto nº 2.987, de 1999)
IV - modalidade: nominativa e
inegociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.987,
de 1999)
V - valor nominal: múltiplo de R$
1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto
nº 2.987, de 1999)
VI - atualização do valor
nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e
do vencimento do título; (Incluído pelo
Decreto nº 2.987, de 1999)
VII - pagamento de juros: todo dia
quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber; (Incluído pelo Decreto nº
2.987, de 1999)
VIII - resgate do principal: nas
mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber. (Incluído pelo
Decreto nº 2.987, de 1999)
Art . 5º A NTN-B terá as seguintes
características:
I - prazo: mínimo de doze meses;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V- atualização do valor nominal: pela
variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas;
VI - pagamento de juros: na data do resgate;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento.
Art . 6º A NTN-C terá as seguintes
características:
I - prazo: mínimo de doze meses;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V- atualização do valor nominal: pela
variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento.
Art . 7º A NTN-D terá as seguintes
características:
I - prazo: mínimo de três meses;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento.
Art . 8º A NTN-E terá as seguintes
características:
I - prazo: até trinta anos;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
IV - rendimento por índice calculado com
base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a
data da emissão até a data do vencimento do título;
V - pagamento de rendimento: semestralmente,
com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VI - resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento.
§ 1º Caso a data de emissão da NTN-E não
seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado
ajuste " pro rata " no fator de rendimento do título.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional
definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.
Art . 9º A NTN-F, a ser emitida para fins
de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, alterada pela Lei nº
8.904/94, terá as seguintes características: (Vide
Decreto nº 3.438, de 2000)
I - prazo: até seis anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V - atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: na data do resgate;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do vencimento.
Art . 10. A NTN-H terá as seguintes
características:
I - prazo: mínimo de três meses;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
IV - atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da
emissão até a data do vencimento do título;
V - resgate do principal: em parcela única,
na data do seu vencimento.
Art . 11. A NTN-I, a ser utilizada na
captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Medida Provisória nº 1.700-16,
de 30 de julho de 1998, quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes
características:
I - prazo: até vinte e cinco anos;
II - modalidade: nominativa e inegociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um
real);
IV - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
V - resgate do principal: até a data de
vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
Parágrafo único. A emissão da NTN-I será
realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por
seu representante legal:
I - nas operações com recursos em moeda
estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de
câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade International
Commercial Terms - INCOTERMS negociada.
II - nos financiamentos concedidos com
recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente
bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao
montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação
relativos à parcela não financiada.
Art . 12. A NTN-J terá as seguintes
características:
I - prazo: até quinze anos;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
IV - taxas de juros:
a) taxa média de rentabilidade das LTN,
colocadas junto ao público no início de cada periódo de fluência da taxa de juros,
cuja quantidade seja mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos
distintos emitidas no mercado primário em mesma data;
b) caso não haja emissão primária de LTN
junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser
remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para
títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja
retomada a emissão de LTN junto ao público.
V - período de fluência das taxas de
juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a qua se refere a alínea " a
" do inciso IV;
VI - pagamento dos juros: ao final de cada
período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:
a) os juros, até o término do prazo de
carência, serão incorporados ao principal;
b) caso o término do prazo de carência
ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, " pro rata
" dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da
última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive,
sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;
c) caso o prazo de vencimento da LTN que
servirá de base à repactuação que precede o resgate do principal seja superior ao
prazo a decorrer até o vencimento do título, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos
federais, pelo prazo remanescente;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento.
Art . 13. A NTN-L, a ser emitida para fins
de realização de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira
do Banco Central do Brasil, até o limite do passivo externo da Autarquia a ser assumido
pelo Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris,
terá as seguintes características:
I - prazo: até dois anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no
mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: na data do resgate
do título;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do seu vencimento, podendo ser resgatada antecipadamente em decorrência
da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do
Banco Central do Brasil.
Art . 14. A NTN-M, a ser adquirida com os
recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e
Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívidas, datado de 29 de
novembro de 1993, terá as seguintes características:
I - prazo: quinze anos;
II - taxa de juros: "LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de
oitocentos e setenta e cinco milésimos pr cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado, até o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor
do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário
para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de
Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de 1993;
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
VII - pagamento de juros: semestralmente,
com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: em dezessete
parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de
abril de 1994, inclusive.
Parágrafo único. A NTN-M poderá ser
utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997.
Art . 15. A NTN-P, a ser emitida
para atender ao disposto no inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº
1.697-56/98, terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar
da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um
real);
V - atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da
emissão até a data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: na data do resgate
do título;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do vencimento.
§ 1º Os recursos em moeda corrente
provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública
mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na
área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do
meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 2º Os detendores das NTN-P poderão
utilizá-las, ao par, para, mediante expressa anuência do credor:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas
ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública
Federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros
vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos
Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título,
para entidade integrante da Administração Pública Federal.
§ 3º Observados os privilégios legais,
terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro
Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica
às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 5º Nas operações a que se refere este
artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada " pro rata " dias úteis.
§ 6º É vedada a utilização das NTN-P
como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
§ 7º Os Conselhos de Administração ou
órgão competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras
entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com
o PND, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em
moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e
direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações
realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo
Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira
do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma
deste Decreto.
Art . 16. A NTN-R, a ser utilizada para fins
de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que tenham por
patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista,
federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público, será emitida em duas subséries distintas, R 1 e R 2 :
I - a NTN-R 1 terá as seguintes
características:
a) prazo: dois anos;
b) taxa de juros: oito por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de
câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
f) pagamento de juros: na data do resgate;
g) resgate do principal: em parcela única,
na data do seu vencimento;
II - a NTN-R 2 terá as seguintes
características:
a) prazo: dez anos;
b) taxa de juros: doze por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no
mercado de câmbio de taxas livres,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
f) pagamento de juros: mensalmente;
g) resgate do principal: em dez parcelas
anuais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Fica facultada a
aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem
assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência privada.
Art . 17. A NTN-T terá as seguintes
características:
I - prazo: até quinze anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V - atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título; VI
- pagamento dos juros: na data de resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela
única, na data do vencimento.
Art . 18. A NTN-U terá as seguintes
características:
I - prazo: até quinze anos;
II - taxa de juros: seis inteiros e
cinqüenta e três centésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V- atualização do valor nominal: por
índice calculado com base na TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
VI - resgate do principal e juros: em
parcelas mensais e consecutivas, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado
obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, existente na data
do seu vencimento pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga;
Art . 19. As NTN serão emitidas adotando-se
uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado
específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par
quando se tratar de emissão para atender ao PROEX e nas operações de troca por "
Brazil Investment Bonds " - BIB, de que trata o inciso III do art. 1º da Medida
Provisória nº 1.697-56/98.
IV - direta, em operações com interessado
específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização
em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao Fundo Nacional da
Cultura, de que trata o inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e
colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos
emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Art . 20. As NTN poderão ser utilizadas
como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda,
por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará as condições para o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art . 21. É criado o Certificado do Tesouro
Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de deficits
orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1º O CTN poderá ser colocado ao par,
com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo
para fins de garantia em operações de crédito, de que trata a Resolução nº 2.471, de
26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O valor de face dos títulos a serem
adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3º Para emissão do título mencionado
no " caput ", serão observadas as seguintes condições:
I - limite de emissão: definido pela
Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo
Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de
principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do
volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de
créditos escriturais indexados aos citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões
permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações
efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das
Leis nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996; nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das
Medidas Provisórias nº 1.702-27, de 30 de julho de 1998, e nº 1.615-31, de 27 de julho
de 1998;
II - data de emissão: dia primeiro de cada
mês;
III - prazo: vinte anos;
IV - forma de colocação: direta, em favor
de interessado específico;
V - valor nominal: R$1.000,00 (mil reais);
VI - preço unitário: calculado à taxa de
desconto de doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;
VII - atualização: com base na variação
do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a
substituí-lo;
VIII - opção de recompra pelo emissor: com
base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser
exercida a partir da liberação da garantia;
IX - modalidade: negociável, observando-se
que:
a) os títulos serão cedidos à
instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia
do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto
constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do
exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à institução financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão
a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos referido ativo pela
Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;
X - resgate: em parcela única, na data de
vencimento do título.
Art . 22. No caso de resgate antecipado da
dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra
do CTN.
Parágrafo único. Na hipótese da recompra
não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em
mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de
manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.
Art . 23. Os títulos a que se refere este
Decreto poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados
antecipadamente, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.697-56/98.
Art . 24. O Ministro de Estado da Fazenda
fica autorizado a:
I - disciplinar as formas de
operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive dispondo sobre o registro em sistema
centralizado de liquidação e custódia;
II - celebrar convênios, ajustes ou
contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.
Art . 25. O Ministro de Estado da Fazenda
baixará os demais atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art . 26. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art . 27. Ficam revogados os Decretos nº
2.414, de 8 de dezembro de 1997, nº 2.628, de 15 de junho de 1998, e
nº 2.647, de 30 de
junho de 1998.
Brasília, 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1998
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