Presidência
da República |
DECRETO No 1.993, DE 2 DE SETEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.260, de 1999 |
|
Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública vinculada ao Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão:
a)
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 101.4, dois DAS 102.3, um DAS 102.2 e três DAS
102.1;
b)
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, dois DAS 102.4, dois DAS 101.3, um DAS 101.2 e três DAS
101.1.
Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o caput
do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3° O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA será
aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto n° 1.248, de 20 de setembro de 1994 e o
Anexo XXXV ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 2 de setembro de 1996, 175° da
Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1996
Art. 1° O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública
instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo art. 15 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com sede e
foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, de acordo com o Decreto n° 1.361, de 1° de janeiro de 1995, com prazo de
duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2° O IPEA tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover
atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de
desenvolvimento setorial e, em especial:
I -
subsidiar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento na formulação,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas de médio e longo prazos, e de
planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social;
II
- realizar atividades de pesquisa aplicada visando ao aperfeiçoamento dos processos de
gestão e de planejamento econômico e social; e
III
- executar atividades de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal para a
pesquisa e o planejamento econômico e social.
Art. 3° O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de planejamento,
de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, no
campo da política e do planejamento econômico e social.
Art. 4° O IPEA tem a seguinte estrutura básica:
I -
órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II
- órgãos seccionais:
a)
Procuradoria Jurídica;
b)
Diretoria de Administração e Finanças;
III
- órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas;
b)
Diretoria de Política Regional e Urbana;
c)
Diretoria de Política Social;
d)
Diretoria de Pesquisa;
e)
Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.
1°
O IPEA contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo titular do Instituto e
integrado por cinco membros, escolhidos dentre profissionais de notório saber nos campos
de suas atividades, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, por
indicação do Presidente do IPEA, com mandato de dois anos, admitida uma recondução
2°
Não será remunerado, a qualquer título, o desempenho das atividades de membro do
Conselho Consultivo.
3°
O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do Presidente do IPEA.
4º
A Diretoria de Administração e Finanças prestará apoio técnico-administrativo ao
Conselho Consultivo.
Art. 5° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e
social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União,
compete:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;
II
- exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do IPEA,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
III
- apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Art. 7° À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, e
supervisionar a execução das atividades relacionadas à organização e modernização
administrativa, a gestão de recursos de informação e informática, recursos humanos,
material, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, comunicações e de serviços
gerais.
Art. 8° À Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas compete promover estudos
e diagnósticos para formulação e avaliação de políticas públicas e programas
governamentais, voltados para o desenvolvimento de processos de planejamento compatíveis
com a realidade econômica e a descentralização político-administrativa do país.
Art. 9° À Diretoria de Política Regional e Urbana compete reunir informações e
conhecimentos referentes à natureza e às causas dos desequilíbrios regionais e urbanos,
dos instrumentos utilizados para combatê-los, e das instituições e órgãos
governamentais envolvidos na identificação das principais oportunidades de
desenvolvimento regional e urbano, e desenvolver novas propostas para promovê-los.
Art. 10. À Diretoria de Política Social compete realizar estudos voltados à
formulação de políticas destinadas a atenuar as desigualdades sociais, com ênfase nos
fatores que as condicionam, como a distribuição de oportunidades de saúde, educação,
emprego, remuneração e proteção ao trabalhador e de qualificação da força de
trabalho.
Art. 11. À Diretoria de Pesquisa compete realizar estudos e pesquisas nas áreas
macroeconômica, social e setorial; elaborar estimativas, projeções e fornecer
subsídios para a estabilização da economia e para o crescimento econômico do país.
Art. 12. À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete promover a
cooperação técnica do IPEA com instituições congêneres, governamentais e não
governamentais, dar suporte a programas de governo para a consecução dos objetivos
institucionais do IPEA e desenvolver atividades de treinamento e capacitação de pessoal.
Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:
I -
dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em estrita consonância com
as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;
II
- estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;
III
- representar o IPEA em juízo ou fora dele;
IV
- buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos
programas do IPEA;
V -
aprovar o programa de trabalho anual e a proposta orçamentária, acompanhar e avaliar a
sua execução;
VI
- praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de
recursos humanos.
Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos regulamentares será
substituído por um de seus Diretores, previamente indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, e designado pelo Presidente da República.
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades,
bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua
propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tomar-se de
sua propriedade.
Art. 17. Constituem receitas do IPEA:
I -
dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II
- subvenções, auxílios e doações;
III
- receitas de operações técnicas e financeiras;
IV
- receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou ajustes e serviços
prestados;
V -
receitas eventuais:
a)
o produto da alienação de bens móveis ou imóveis;
b)
o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o
art. 19.
Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na
consecução de suas finalidades.
Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento
de suas atividades, observada a legislação pertinente.
Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral composto
dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das
variações patrimoniais, observada a legislação pertinente.
Art. 22. Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar
servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, para o exercício de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em
comissão serão preenchidos preferencialmente por servidores integrantes do quadro de
pessoal permanente do IPEA.
Art. 23. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos, portarias, resoluções
e instruções normativas no que não conflitarem com o disposto neste Estatuto
Art. 24. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA
serão estabelecidos em regimento interno, a ser aprovado por portaria do Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 25. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.