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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.946, DE 28 DE JUNHO DE 1996

Revogado pelo Decreto nº 3.200, de 1999

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(Vide)

Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda.

Art. 2° O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.

§ 1° A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF requer a adesão voluntária dos Estados, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas operacionais do Programa e à efetivação de suas contrapartidas.

§ 2° As ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

a) melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda,

b) proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;

c) fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;

d) adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno dentro do calendário agrícola e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;

e) atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual e federal pelos agricultores familiares e suas organizações;

f) agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;

g) buscar a participação dos agricultores familiares e de seus representantes nas decisões e iniciativas do Programa;

h) promover parcerias entre os poderes públicos e o setor privado para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;

i) estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento, que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisas e produção, entre outras.

Art. 3° Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a coordenação do PRONAF, competindo-lhe, especialmente:

I - promover gestões e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos Governos Estaduais e Municipais, visando o reajustamento das políticas públicas aos objetivos do Programa;

II - apoiar e promover, em parceria com os Estados, os Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e continuidade da agricultura familiar;

III - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;

IV - levar em consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a realidade da agricultura familiar, promovendo, ademais, a criação de centros primários de comercialização e a redução da cadeia de intermediários;

V - promover ações para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, habilidades e tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;

VI - assegurar o caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações na implementação e avaliação do Programa.

Art. 4° O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.

§ 1° Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:

a) a Prefeitura Municipal, cabendo-lhe:

1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR;

2. participar do CMDR e da execução, acompanhamento e fiscalização das ações do PMDR;

3. celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF;

4. aportar as contrapartidas de sua competência;

5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

b) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

1. analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares;

2. aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF;

3. negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR;

4. fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no município;

5. articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos não solucionados;

6. elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR;

7. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

c) os agricultores familiares, aos quais cabe:

1. apresentar e priorizar suas demandas;

2. participar da execução do PRONAF;

3. aportar as contrapartidas de sua competência;

d) as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes:

1. formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores;

2. participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF;

3. celebrar e executar acordos, convênios e contratos com orgãos da administração pública e entidades parceiras privadas;

4. aportar as contrapartidas de sua competência;

e) as entidades parceiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes:

1. participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica;

2. aportar as contrapartidas de sua competência;

3. colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.

§ 2° Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:

a) o Governo Estadual, cabendo-lhe:

1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva;

2. participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;

3. celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas;

4. aportar as contrapartidas de sua competência;

5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

b) o Conselho Estadual do PRONAF, o qual terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:

1. analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF;

2. promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;

3. acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;

4. elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;

5. articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não solucionados;

6. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

c) a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário Executivo Estadual designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe:

1. analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;

2. implementar decisões do Conselho Estadual;

3. monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual;

4. emitir pareceres técnicos.

§ 3° Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:

a) o governo federal, por intermédio do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

b) o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe:     (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

1. aprovar o seu regimento interno;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

3. propor a adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

4. recomendar normas operacionais para o Programa;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

5. identificar fontes de recursos para o PRONAF;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

6. recomendar critérios para a alocação e aplicação de recursos;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

7. aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relatórios de execução;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

8. examinar estudos de avaliação do PRONAF e propor redirecionamentos;      (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

c) a Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e chefiada por um Secretário Executivo Nacional designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe:

1. implementar decisões do Conselho Nacional do PRONAF;

2. analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;

3. propor normas operacionais para o Programa;

4. promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar;

5. elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao Conselho Nacional;

6. receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR;

7. emitir pareceres técnicos;

8. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

d) as Delegacias Federais da Agricultura - DFA, cabendo-lhes:

1. assessorar os Estados, as Prefeituras Municipais, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF, com o Ministério da Agricultura, instruindo-os quando aprovados;

2. fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata o item anterior;

3. emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios antes referidos;

4. promover a divulgação e articular apoio institucional ao PRONAF;

e) os órgãos e entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculadas à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes:

1. participar, mediante articulação da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar;

2. mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF;

3. participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação do Programa, segundo suas atribuições e aptidões institucionais;

4. mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.

Art. 5° Integram o Conselho Nacional do PRONAF:

I - o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será o seu Presidente;

II - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI- um representante da Secretaria Executiva do Programa Comunidade Solidária.

§ 1° Poderão ainda integrar o Conselho Nacional do PRONAF um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) Fórum dos Secretários Estaduais de Agricultura;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

c) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

d) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER.

§ 2° Os membros do Conselho Nacional do PRONAF serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 3° O Conselho Nacional do PRONAF deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 4° Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5° Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto, dentre um dos representantes do Governo Federal.

§ 6° A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 7° Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

Art. 6° O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas para esse fim nas instâncias competentes e de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo, contemplando, inclusive, a assistência técnica.

§ 1° Nos financiamentos de que trata este artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio associado ao investimento de propostas de candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida das disponibilidades de recursos.

§ 2° As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente ao agente financeiro, a quem cabe analisá-las e deferí-las, observadas as normas e prioridades do Programa.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1996

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