Presidência
da República |
DECRETO No 757, DE 19 DE FEVEREIRO 1993
Revogado pelo Decreto nº 8.945, de 2016 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de
economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob
o controle direto ou indireto da União, o número de membros da Diretoria, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:
I - na Diretoria: seis
membros, exclusive o Diretor-Presidente;
II - no Conselho de
Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas
minoritários (art. 239 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
III - no Conselho Fiscal:
três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas
ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei n°
6.404, de 1976).
§ 1° No Conselho de
Administração haverá, além do representante ou dos representantes dos acionistas
minoritários um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sendo os demais
indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre
brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada, cabendo a um deles a presidência do Colegiado.
§ 2° Nas empresas
públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da Diretoria
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado sob
cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum , ressalvado o disposto em lei
especial.
§ 3° Dentre os membros
do Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo
Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 4° Em qualquer
hipótese, quando a indicação de membro da Diretoria, Conselho de Administração ou
Conselho Fiscal couber à União, inclusive quando a iniciativa couber a Ministro de
Estado, será o nome submetido à prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 2° O disposto no
art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das
fundações públicas.
Art. 3° Para o
cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes das entidades
promoverão, até o dia 30 de abril de 1993, de preferência em data coincidente com a da
assembléia geral ordinária, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de
acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem
cabíveis.
Art. 4° Os órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os conselhos fiscais
fiscalizarão o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se o
Decreto n° 701, de 16 de dezembro de 1992.
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105°
da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad