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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.492, DE 11 DE MAIO DE 1972.

Dá nova denominação ao Parque Nacional do Tocantins; altera dispositivos do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea a , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º O Parque Nacional do Tocantins criado pelo Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passa a denominar-se Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.

        Art 2º Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

                "Art. 2º O Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado no Estado de Goiás, no local do mesmo nome, com a superfície de 171.924,54 hectares, compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro:

                Começa na interseção do Ribeirão dos Couros com a Rodovia GO-12 (Ponto 1); deste ponto, segue pela margem direita do citado Ribeirão até o local em que este recebe na sua margem esquerda as águas do Córrego Almacega (Ponto 2); daí, por uma linha reta de direção aproximada S.O., até o espigão da Serra da Boa Vista (Ponto 3); deste ponto, pelo citado espigão, em direção aproximada S.O. até as cabeceiras do Córrego Tamboril (Ponto 4); daí, pela sua margem direita, até sua confluência com o Córrego Cordovil (Ponto 5); neste ponto, cruza o Córrego Cordovil e segue pela sua margem direita até a encosta da Serra da Boa Vista, localizada à sua jusante (Ponto 6); daí, Torna a Cruzar o citado córrego e segue pelo espigão da referida serra em direções aproximadas de N.O. a S.O., até o marco nº 9, da Fazenda Volta da Serra (Ponto 7); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até a confluência do Córrego Barro Vermelho com o Ribeirão São Miguel (Ponto 8); deste ponto, segue pela margem esquerda do citado Córrego, em direção às suas nascentes, até à altura do marco 2 da Fazenda Volta da Serra (Ponto 9); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até o marco 3 da mesma fazenda (Ponto 10); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até o marco 4 da citada Fazenda, localizado à margem esquerda do Rio Preto (Ponto 11); deste ponto, em linha reta por 7.425m de direção aproximada S.O., até o local que o Rio Preto faz uma volta abaixo de duas cachoeiras e conflui com outra vertente (Ponto 12); deste ponto, cruza o rio e segue abaixo, pela margem direita, até a confluência com o Rio Claro (Ponto 13); deste ponto, pela margem esquerda do Rio Claro em direção às suas nascentes, até a sua confluência com o Ribeirão Montes Claros (Ponto 14); daí, sobe pela margem esquerda do Ribeirão Montes até o local onde recebe as águas do Córrego São Domingos (Ponto 15); daí, cruza o Ribeirão e segue acima pela margem esquerda do Córrego São Domingos até sua caída da Serra Santana (Ponto 16); deste ponto, em linha reta de direção aproximada leste, até o local denominado Burro Morto, à margem da Rodovia GO-12 (Ponto 17); daí, tomando-se a direção sul, pela margem direita da Rodovia, até sua intersecção com o Ribeirão dos Couros (Ponto 1).

        Art 3º É o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, autorizado a obter doações e promover as desapropriações que se fizerem necessárias à implantação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.

        Art 4º As terras, a flora, a fauna e as belezas-naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime do Código Florestal em vigor e de outras leis concernentes à matéria."

        Art 3º O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de noventa (90) dias, o Regimento do Parque e as instruções que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.

        Art 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1972