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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.724, DE 17 DE MAIO DE 1968.

Texto compilado Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

- CONSIDERANDO que o Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, em seu art. 180), estabelece que as tarifas dos serviços públicos concedidos de energia elétrica sejam fixados sob a forma de serviço pelo custo;

- CONSIDERANDO a necessidade de reparti-lo, de maneira que, a cada grupo de consumidores, seja atribuída a fração equivalente ao custo do serviço que lhe fôr prestado;

- CONSIDERANDO que o citado Código, em seu art. 162, imperativamente, determina que sejam estabelecidos preços a cobrar dos consumidores com diferentes fatôres de carga,

DECRETA:

Art 1º A fixação e a revisão das tarifas dos serviços de energia elétrica a que se refere o Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, reger-se-ão pelas normas gerais de tarifação constantes dêste decreto.

CAPÍTULO I

Classificação Geral de Consumidores e Respectivas Condições de Ligação

Art 2º Para fins de análise de custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverão ser grupadas da seguinte forma:

1 - Grupo A; consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts;

2 - Grupo B; consumidores ligados em tensão inferior a 2.300 volts.

Art 3º Se o concessionário dispuser de mais de uma tensão de fornecimento aos consumidores do Grupo A êste poderá ser dividido em subgrupos.

Parágrafo único. Os subgrupos serão definidos nas portarias de fixação de tarifas, em função das características do sistema do concessionário.

Art 4º O concessionário terá o direito de indicar os pontos, de seus sistemas, nos quais têm condições técnicas de derivar os ramais de ligação para os consumidores do Grupo A.

Art 5º Serão de responsabilidade dos consumidores do Grupo A as instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega.

Art 6º A ligação de consumidores do Grupo B poderá ser efetuada através de uma, duas ou três fases.

Art 7º Todos os consumidores deverão manter o fator de potência indutivo médio de suas instalações o mais próximo possível da unidade.

§ 1º Se o fator de potência indutivo médio, das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário, através medição apropriada, em caráter transitório ou permanente, a seu critério, fôr inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, será multiplicado por 0,85 e o produto dividido pelo fator de potência indutivo médio realmente verificado em cada medição.

§ 1º Se o fator de potência indutivo médio das instalações dos consumidores, verificado pelo concessionário através de medição apropriada, for inferior a 85º (oitenta e cinco por cento), o total do faturamento, resultante da aplicação da respectiva tarifa, sera multiplicado por 0,858 e o produto dividido pelo fator de potência indutiva médio, realmente verificado em cada medição.            (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.           (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

Art. 7° Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.        (Redação dada pelo decreto nº 479, de 1992)

§ 1° Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE estabelecer os limites mínimos do fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.         (Redação dada pelo decreto nº 479, de 1992)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao suprimento de energia elétrica entre concessionários e a consumidores que possuam geração própria, quando os contratos respectivos previrem cláusulas especiais que regulem a matéria.

Art 8º As portarias de fixação de tarifas deverão definir o limite de potência em disponibilidade, para ligação dos consumidores dos grupos, ou subgrupos, se houver, a que se refere o artigo 2º.         (Revogado pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Parágrafo único. Os concessionários deverão apresentar à Fiscalização os estudos necessários às definições de que trata êste artigo.

Art 9º Os concessionários de energia elétrica deverão firmar contrato de fornecimento com os consumidores do Grupo A.

Art. 9º Deverão ser firmados contratos de fornecimento entre concessionários e consumidores do Grupo A sempre que uma das partes o desejar            (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Art. 9o  O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão.           (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1o Os consumidores do Grupo "A" das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.              (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas definidas a seguir:           (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

I - até 1o de julho de 2003, os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;           (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

II - até 1o de julho de 2004, os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e            (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

III - até 1o de julho de 2005, os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.            (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas definidas a seguir:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

I - durante o ano de 2003, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;

II - durante o ano de 2004, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e

III - até 1o de julho de 2005, para os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.

§ 3o O prazo para o término da vigência dos novos contratos, resultantes da substituição prevista neste artigo, deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos.          (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 4o A ANEEL estabelecerá, até 30 de novembro de 2002, a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.           (Incluído pelo Decreto nº 4.413, de 7.10.2002)

§ 5o  Os contratos que já sofreram reajuste ou revisão tarifária até a data de publicação deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos até 1o de julho de 2003.          (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

CAPÍTULO II

Estrutura Básica de Tarifas

Art 10. Além dos elementos já exigidos por dispositivos legais, o requerimento a ser apresentado pelo concessionário à Fiscalização, para fixação de tarifas, deverá ser instruído com a análise do custo do serviço e a sua discriminação entre os grupos e subgrupos se houver, de consumidores, definidos na forma dêste decreto.

Art 11. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo A serão estruturadas sob forma binômia, com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.

§ 1º A demanda de potência, bem como o consumo de energia de cada usuário dêsse grupo, deverão ser verificados, sempre por medição.

§ 2º O concessionário terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do presente decreto, para a colocação dos instrumentos medidores necessários ao cumprimento do que determina o § 1º, em tôdas as instalações existentes dos seus consumidores do grupo de que trata êste artigo.          (Prorrogação de prazo)

§ 2º O consumidor do Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo "B".              (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

 § 3º O consumidor do Grupo A, cuja potência contratada fôr igual ou inferior a uma vez e meia a máxima demanda de potência permitida para a ligação de consumidores do Grupo B, poderá optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e aplicação da tarifa relativa à respectiva classe, se houver, do Grupo B.             (Revogado pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 4º As portarias de fixação de tarifas poderão estabelecer blocos nas taxas de demanda de potência e consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do Grupo A, levando-se em consideração o valor da carga demandada e a sua distribuição, com base em estudos a serem apresentados pelo concessionário, à Fiscalização.

Art 12. A demanda de potência faturável para os consumidores do Grupo A será o maior dentre os valôres a seguir definidos:

1º) a maior potência demandada, verificada por medição, no intervalo de 15 minutos durante o período de faturamento ou 85% (oitenta e cinco por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores;

2º) potência posta à disposição, pelo concessionário e constante de contrato de fornecimento, respeitadas as condições nêle estabelecidas.

Art. 12.  A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes:           (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou           (Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3o do Decreto no 86.463, de 13 de outubro de 1981.           (Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º Nos casos de suprimento entre concessionários, a demanda de potência faturável será regulada contratualmente.

§ 2º Os consumidores de que trata êste artigo, que instantâneamente demandarem potências em níveis superiores ao maior valor acima definido deverão reduzir as referidas demandas instantâneas de potência a valôres aceitáveis, a juízo da Fiscalização, mediante a instalação de equipamentos apropriados, de acôrdo com os têrmos do contrato de fornecimento.

§ 2º) Demanda contratada fixada em contrato de fornecimento, se houver.           (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Art 13. As tarifas a serem aplicadas aos consumidores do Grupo B serão, inicialmente, calculadas sob a forma binômia com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia e serão fixadas, após conversão, para a forma monômia equivalente, admitindo-se o estabelecimento de blocos.            (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)

Parágrafo único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte.              (Incluído pelo Decreto nº 1.586, de 1985)            (Revogado pelo Decreto nº 8.826, de 2016)

Art 14. O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá se repartido, entre as componentes de demanda de potência e de consumo de energia de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.

§ 1º A componente de demanda de potência será responsável pelo atendimento das seguintes parcelas de custo de serviço:

remuneração legal;

quota de reversão ou de amortização se houver;

quota de depreciação;

saldo da conta de resultados a compensar;

parcela relativa ao custo da demanda de potência adquirida;

diferenças referidas no art. 166, parágrafos 3º e 4º do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

§ 2º A componente de consumo de energia deverá atender a:

despesas de exploração, exclusive a parcela relativa ao custo de demanda de potência adquirida, atribuída à componente de demanda de potência;

impostos e taxas.

 § 3º Face às peculiaridades do mercado consumidor, e a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE, parte do custo atribuído à componente de demanda de potência poderá ser transferida para a componente de consumo de energia.            (Suprimido pelo Decreto nº 64.560, de 1969)

Art. 14 - O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.                (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

Parágrafo único - O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.           (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

Art 15. O primeiro estabelecimento ou revisão de tarifas dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica deverá ser precedido de análise financeira a ser realizada pelo DNAE que, objetivando a prestação do serviço adequado, examinará a compatibilização dos compromissos financeiros assumidos pelo concessionário com os dispositivos da legislação tarifária.

CAPÍTULO III

Classificação Especial de Consumidores

Art 16. Entende-se por eletrificação rural a prestação de serviços de energia elétrica aos consumidores rurais individualizados ou integrantes de Cooperativa de Eletrificação Rural, assim caracterizados:

a) localizarem-se em área rural, ou seja, fora do perímetro urbano e suburbano das sedes municipais e dos aglomerados populacionais de mais de 2.500 habitantes, e

b) dedicarem-se às atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação, ou engorda de gados, criação de pequenos animais, silvicultura ou reflorestamento e a extração de produtos vegetais, ou,

c) dedicarem-se a quaisquer outras atividades na área rural, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse de 45 kVA.

Art. 16. Entende-se por fornecimento rural a prestação de serviços de energia elétrica aos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que se encontram em áreas rurais voltados, com objetivos econômicos, à exploração agropecuária, ou seja, o cultivo do solo com culturas permanentes ou temporárias; criação, recriação ou engorda de animais; silvicultura ou reflorescimento; e a extração de produtos vegetais.              (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Art. 16.  Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade.             (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1º Incluem-se, excepcionalmente, na mesma classe, os fornecimentos aos consumidores que exercerem, com os mesmos objetivos, tais atividades dentro dos perímetros urbanos, sujeitas as hipóteses, à comprovação pelos consumidores, através de documento hábil.             (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

 § 1o Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora residencial utilizada por trabalhador rural.            (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 1o  Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:           (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e               (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:             (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e            (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.            (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

§ 2º Considera-se, ainda, como rural, o fornecimento a consumidores que, localizados fora nos perímetros urbanos das sedes municipais, se dedicarem a atividades agro-industriais, ou seja, industriais de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta à sua disposição não ultrapasse 75KVA".            (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 2o Considera-se, ainda, como rural, a unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.           (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

§ 2o  Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.              (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

§ 3º - Consideram-se também como fornecimentos rurais, os destinados exclusivamente:                 (Incluído pelo Decreto nº 89.313, de 24.1.1984)

a) a serviço público de irrigação rural; e

b) a escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos.

§ 4º - Para serem considerados como fornecimentos rurais, o serviço e os empreendimentos mencionados nas letras a e b do parágrafo anterior, devem ser explorados por entidades pertencentes ou vinculadas Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou dos Municípios.             (Iincluído pelo Decreto nº 89.313, de 24.1.1984)

§ 5o  A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.            (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

Art 17. Consideram-se consumidores sazonais aquêles que se utilizarem de matérias-primas diretamente advindas da agricultura ou da pecuária que, pelo seu perecimento, pela impossibilidade de seu armazenamento, ou por outras causas devidamente justificadas, não puderem exercer suas atividades em ritmo normal de produção, durante todo o ano, conforme verificação na respectiva curva de carga.

Art. 17. A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais será a maior potência demandada, verificada por medição, durante o mês de faturamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período.               (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

Art. 17. A sazonalidade será reconhecida para fins de faturamento, se a energia se destinar à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se se verificar nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos, excluídas as parcelas de consumo decorrentes do uso da demanda suplementar de reserva, se houver.               (Redação dada pelo Decreto nº 95.459, de 1987)

§ 1º Caracteriza-se a sazonalidade pela concorrência dos seguintes requisitos:               (Incluído pelo Decreto nº 75.887, de 1975)           (Revogado pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

a) utilização de matérias-primas diretamente advindas da agricultura e da pecuária;

b) registro, de pelo menos, 4 demandas mensais inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada, por medição, nos 12 (doze) meses anteriores à análise.

§ 2º Na falta de dados para a análise das demandas mencionadas, a sazonalidade será reconhecida, provisoriamente, até que se disponha dos valores referentes a um período de 12 (doze) meses.             (Incluído pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

2º Na falta de dados para a análise da relação estabelecida no caput deste artigo, a sazonalidade será reconhecida provisoriamente, até que se disponha de valores referentes a um período de 12 (doze) meses.          (Redação dada pelo Decreto nº 95.459, de 1987)

§ 3º Não reconhecida a sazonalidade, o consumidor ficará sujeito ao pagamento das diferenças das demandas devidas.             (Incluído pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 4º A verificação da sazonalidade, por parte da concessionária, dependera de solicitação do consumidor interessado.              (Incluído pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

 Art. 17. A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos:       (Redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

I - a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e            (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa.  (Inciso Incluído pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000)

Art 18. Os consumidores sazonais e rurais do Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no consumo de energia efetivamente registrados no mês de faturamento.

§ 1º Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada, fôr igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição da energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 20% (vinte por cento).

§ 1º – Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja potência contratada for igual ou inferior à máxima demanda de potência permitida para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamento para efeito de medição de energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento).            (Redação dada pelo Decreto nº 75.784, de 1975)

§ 2º Para que cooperativa de eletrificação rural, pertencente ao Grupo A, tenha a direito ao tratamento acima fixado, a potência posta à sua disposição deverá e igual ou inferior a 10 (dez) vêzes a potência máxima permitida para ligação dos consumidores do Grupo B.

Art. 18. Os consumidores rurais do Grupo A serão faturados com base na demanda de potência e no consumo de energia efetivamente registrados no mês de faturamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 1º Os consumidores rurais pertencentes ao Grupo A, cuja capacidade de transformadores for igual ou inferior ao limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, poderão optar por mudança de grupamentos para efeito de medição da energia consumida e faturamento pela tarifa aplicável à classe residencial do Grupo B, com desconto de 30% (trinta por cento).              (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

§ 2º Para que cooperativa de eletrificação rural, pertencente ao Grupo A, tenha direito ao tratamento retro fixado, a capacidade dos transformadores deverá ser igual ou inferior a 10 (dez) vezes o limite permitido para ligação dos consumidores do Grupo B".              (Redação dada pelo Decreto nº 75.887, de 1975)

Art. 18 - A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:            (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único - As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo.

Art 19 Aos concessionários compete a responsabilidade, em princípio, da perfeita definição das características dos consumidores para enquadramento dos mesmos nos artigos 17 e 18.

Art 20. Aos fornecimentos de energia elétrica a podêres públicos, autarquias, sociedades de economia mista e emprêsas de utilidade pública, exclusivamente para fins de tração elétrica urbana e ferroviária, abastecimento dágua, serviço de esgôto e de saneamento, aplicar-se-ão as tarifas que lhes forem pertinentes, com uma redução a ser fixado, para cada caso, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.

Art 21. Ao aplicar as normas dêste decreto em cálculo de reajustamento, revisão ou fixação de tarifas, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia adaptar o resultado às condições do mercado servido pelo concessionário.

Parágrafo único. A critério do Departamento Nacional de Águas e Energia e de acôrdo com o concessionário, poder-se-á estabelecer tarifas para os consumidores do Grupo B, residenciais, não residenciais e iluminação pública.

CAPÍTULO IV

Tarifas para Condições Especiais de Fornecimento

Art 22 Tendo em vista as particularidades dos sistemas de cada concessionário, poderá o Departamento Nacional de Águas e Energia estabelecer tarifas especiais para casos a seguir discriminados:

a) fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia;

b) fornecimento em horas fora dos períodos de ponta de carga;

c) fonecimentos por simples transporte e ou intercêmbio de energia.

c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.     (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)

§ 1º O fornecimento de energia elétrica em horas fora dos períodos de ponta de carga deverá subordinar-se às seguintes condições gerais:

a) existência comprovada de excedentes comerciáveis de energia;

b) redução da demanda de potência, no período de ponta do sistema, a um valor compreendido entre limites a serem fixados no contrato de fornecimento.

§ 2º As tarifas que regularão o fornecimento de que trata o § 1º deste artigo serão determinado em cada caso em função de estudo econômico a ser submetido ao Departamento Nacional de Águas e Energia, acompanhados dos respectivos contratos de fornecimento, não podendo ser feita discriminação, para cada concessionário entre consumidores nas mesmas condições de utilização do serviço.

§ 3º Os fornecimentos de que trata êste artigo serão regulados por contratos entre as partes interessadas, submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia, ou nas próprias portarias de fixação de tarifas.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art 23 Será constituído um Grupo de Trabalho com a participação dos Ministérios do Planejamento, Agricultura e Minas e Energia, para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar proposta visando regulamentar aplicação dos incentivos tarifários ao desenvolvimento da eletrificação rural.

Art 24 A aplicação dos reajustamentos referidos no art. 176, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverá ser feita em conformidade com as normas gerais de tarifação estabelecidas no presente Decreto e de acôrdo com os critérios utilizados para determinação da tarifa básica.

Art. 24. A aplicação dos reajustamentos referidos no artigo 176, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, deverá ser feita em conformidade com as normas gerais de tarifação estabelecidas no presente Decreto, podendo o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adaptar os resultados às peculiaridades do mercado consumidor.        (Redação dada pelo Decreto nº 64.560, de 1969)

Art 25 Os casos omissos, e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste Decreto, serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.

Art 26 O Departamento Nacional de Águas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, deverá emitir Portaria, regulamentando o processo de cálculo de tarifas, de acôrdo com as normas gerais hora fixadas.

Art 27 Enquanto não forem expedidas portarias e calculados adicionais, com base neste decreto, vigorarão os adicionais e as portarias de tarifas estabelecidas e baixados de conformidade com a regulamentação anterior.

Art 28 Ressalvado o disposto no artigo precedente, êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 59.414, de 25 de outubro de 1966; 60.680, de 4 de maio de 1967; 61.137, de 7 de agôsto de 1967; e as Portarias nºs 82, de 27 de abril d 1967 do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia; 566 de 3 de julho de 1967 e 762, de 28 de setembro de 1967, do Ministro das Minas e Energia e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da Republica.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1968 e retificado em 29.5.68

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