Presidência
da República |
DECRETO No 1.141, DE 5 DE MAIO DE 1994.
Revogado pelo
Decreto nº 7.747, de 2012 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da
Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de
1967,
Art. 1º As
ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades
indígenas constituem encargos da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Parágrafo único. Na elaboração dos programas
e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da
Funai e da comunidade indígena envolvida.
Art. 2º As ações de que
trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos
específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações
desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos
Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos
vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de
competência legal, com observância das normas estabelecidas pela
Lei nº
6.001, de 19 de dezembro de 1973.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
Art. 2º As
ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos
específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas
em terras indígenas, elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da
Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou por seus órgãos
vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal,
com observância das normas estabelecidas pela
Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 2o As ações de que trata este Decreto dar-se-ão
mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em
relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados
pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da
Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades
supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das
normas estabelecidas pela
Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
Art.
6°
A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da
Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da
Saúde;
IV - um representante do Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério da
Cultura;
VI - um representante da Fundação
Nacional do Índio;
VII - dois representantes da sociedade
civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
1° 0 Ministério da Justiça será
representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
2° Os representantes dos Ministérios
serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de
Estado da Justiça.
3° Cada representante terá um
suplente.
4° 0 representante da Fundação
Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo
presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
5° Os representantes da sociedade civil
serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das
comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça.
IV - um representante do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de
1995)
V - um representante do
Ministério da Cultura; (Redação dada
pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VI - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VII - um representante da
Fundação Nacional do Índio; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.479, de 1995)
VIII - dois representante
da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das
comunidades indígenas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.479, de 1995)
Art. 6º A
Comissão Intersetorial será constituída por:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
I - um representante do Ministério
da Justiça, que a presidirá; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
II - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
III - um representante do
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.156, de 1999)
IV - um representante do
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
V - um representante do Ministério
da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
VI - um representante do
Ministério das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
VII - um representante da
Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.156, de 1999)
VIII - um representante da Fundação Nacional da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
IX - dois representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa
dos interesses das comunidades indígenas.
(Incluído pelo Decreto nº 3.156, de 1999)
Art. 6o A Comissão
Intersetorial será constituída por:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
III - um representante do Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
V - um representante do Ministério da Cultura;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos
interesses das comunidades indígenas.
(Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 1o Cada representante terá um suplente.
(Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 2o O Ministério da Justiça será representado pelo
presidente da Fundação Nacional do Índio.
(Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 3o Os representantes dos Ministérios serão
indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
(Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 4o O representante da Fundação Nacional do Índio e
o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação,
e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
(Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
§ 5o Os representantes da sociedade civil serão
indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades
indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
(Incluído pelo Decreto nº 3.799, de 2001)
Art. 7° Sempre que julgar necessário, a
comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos
seus trabalhos.
CAPÍTULO
III
Do Apoio
às Atividades Produtivas
I - redução da mortalidade geral, em especial a
materno-infantil;
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
II - interrupção do ciclo de doenças
transmissíveis;
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
III - combate à desnutrição.
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
Art. 12. Será garantido aos índios e
às comunidades indígenas o acesso às ações de nível primário, secundário e
terciário do Sistema Único de Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
Art. 13. São assegurados os serviços
de atenção primária à saúde no interior das terras indígenas.
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
Art. 14. 0 órgão federal de
assistência ao índio integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da
utilização da rede pública e conveniada, bem como dos seus mecanismos de financiamento,
para assegurar meios outros que viabilizem assistência integral e diferenciada,
consideradas as especificidades das comunidades indígenas.
(Revogado pelo Decreto nº
3.156, de 1999)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1994