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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 42, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao caput do art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas na forma deste decreto será a correspondente à classe turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e ocupantes de cargo de natureza especial."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1991