Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º
e 17 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º...................................................................
...............................................................................
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
"Art. 8ºA garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 1º...........................................................................
...................................................................................
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
....................................................................................
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
.....................................................................................
§ 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
§ 4º A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
"Art. 17. ...................................................................
....................................................................................
X - Banco Central do Brasil." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o inciso II do art. 18 do Decreto nº
3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.2002
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