Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.490, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.785, de 21.7.2003 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.649, de 27 de
maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, da
Corregedoria-Geral da União, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Corregedoria-Geral da
União, três DAS 101.6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 102.5; sete
DAS 102.4; quatro DAS 102.2; e três DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, criados nos termos da Lei nº
10.539, de 23 de setembro de 2002, para a Corregedoria-Geral da União, três DAS
101.5; quatro DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 102.5; doze DAS 102.2; e dez DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Corregedor-Geral da União fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de quarenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos das unidades da
Corregedoria-Geral da União serão aprovados pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
4.308, de 19 de julho de 2002.
Brasília, 28 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CORREGEDORIA-GERAL
DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Corregedoria-Geral da União, Órgão Central
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da
Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União,
tem como área de competência assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, quanto às matérias e providências que, no âmbito
do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública e ouvidoria-geral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Corregedoria-Geral da União tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União:
a) Gabinete; e
b) Assessoria Jurídica;
II - unidades setoriais:
a) Diretoria de Gestão Interna; e
b) Diretoria de Sistemas e Informação;
III - unidades específicas singulares:
a) Ouvidoria-Geral; e
b) Subcorregedoria-Geral;
1. Corregedoria de Instrução;
2. Corregedoria de Execução;
3. Corregedoria de Procedimentos; e
4. Secretaria Federal de Controle Interno;
4.1. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;
4.2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;
4.3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura;
4.4. Diretoria de Auditoria de Contas;
5.5. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial; e
4.6. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;
IV - unidades descentralizadas: Corregedorias-Gerais da União nos Estados; e
V - órgão colegiado: Comissão de Coordenação de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em sua
representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral da
União, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Corregedoria-Geral da União; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União.
Art. 4º À Assessoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em assuntos de
natureza jurídica;
II - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados;
III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitado e examinar,
prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros
atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral da União;
IV - emitir parecer jurídico nas representações e denúncias que lhe forem
encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União, sugerindo as providências cabíveis;
V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse
da Corregedoria-Geral da União;
VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no
âmbito da Corregedoria-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral da
União, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Das Unidades Setoriais
Art. 5º
À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração
da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos
sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos
humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Corregedoria-Geral da
União;
II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar, as atividades
administrativas dos órgãos da Corregedoria-Geral da União nos Estados.
Art 6º À Diretoria de
Sistemas e Informação compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados,
desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de
sistemas de informação e recursos de informática;
II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise
de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões
estratégicas;
III - promover em articulação com outros órgãos da Administração Pública
Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral da
União;
IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de
controle dos planos e programas da Corregedoria-Geral da União;
V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso
dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e
VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas
tecnologias voltadas para a área de informação.
Seção III
Das Unidades Específicas Singulares
Art. 7º À Ouvidoria-Geral compete:
I - examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes,
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
II - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e
omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
III - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários
dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir de
manifestações recebidas;
IV - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; e
V - congregar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 8º À Subcorregedoria-Geral compete:
I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão e
coordenação das atividades das Corregedorias e da Secretaria Federal de Controle
Interno;
II - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a instauração de
procedimento de correição;
III - coordenar os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas
provisórias, decretos e outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a
repetição de irregularidades constatadas em procedimentos analisados na área de sua
competência;
IV - supervisionar e coordenar a consolidação dos planos de trabalho das
unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;
V - coordenar a avaliação de desempenho da auditoria interna das entidades da
Administração Federal indireta, a fim de evitar duplicidade de esforços e buscar a
otimização dos recursos disponíveis; e
VI - coordenar a atualização e manutenção dos dados e registros decorrentes
do disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 9º À Corregedoria de Instrução compete:
I - coordenar os Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da
Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder a análise final de imputações
de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais
de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;
II - propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração,
de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de
ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público,
requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a
orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;
III - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas,
fiscalizando o cumprimento dos prazos;
IV - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a
requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise; e
V - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos
procedimentos e medidas a serem adotados.
Art. 10. À Corregedoria de Execução compete:
I - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União, ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar
irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
II - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da
Corregedoria-Geral da União;
III - propor a constituição de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho,
visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;
IV - propor à Subcorregedoria-Geral o encaminhamento de peças de informação,
ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração
e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada
denunciação caluniosa; e
V - propor à Subcorregedoria-Geral a provocação da Advocacia-Geral da União,
para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando
necessária à proteção do patrimônio público.
Art. 11. À Corregedoria de Procedimentos compete:
I - acompanhar a aplicação das decisões provenientes dos órgãos de controle
interno e externo, promovendo registros dos responsáveis e acompanhar as ações
desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de gestão de recursos
públicos, bem como as ações dos gerentes de programas integrantes do Plano Plurianual;
II - promover registros referentes à instauração de tomada de contas
especial;
III - propor à Subcorregedoria-Geral a instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade
competente; e
IV - efetuar a permanente fiscalização das informações prestadas pelos
órgãos do Poder Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos
administrativos instaurados, para apuração de irregularidades, e manter cadastro
atualizado das punições impostas em razão da prática de irregularidades.
Art. 12. Compete, ainda, às Corregedorias:
I - analisar, sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e
as denúncias que lhes forem encaminhadas;
II - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários
à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de
instauração; e
III - propor à Subcorregedoria-Geral as alterações de diplomas legais e
instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a
ocorrência de irregularidades ou a sua repetição.
Art. 13. À Secretaria Federal de Controle Interno compete desempenhar as
funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, devendo:
I - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a normatização, a
sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das
unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das
unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à
efetividade das competências que lhe são comuns;
III - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão
técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das
entidades da Administração Pública Federal indireta;
V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta
funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;
VII - subsidiar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na verificação
da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido
no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração
da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso
Nacional, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da Constituição;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos
e haveres da União;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração
Pública Federal indireta;
XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno
de suas unidades administrativas;
XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização
de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total
com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;
XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da
União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à
qualidade do gerenciamento;
XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos
e das atividades constantes dos orçamentos da União;
XX - propor medidas ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União visando
criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXI - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na aferição da
adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos
oriundos dos orçamentos da União;
XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XXIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais; e
XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados
por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; dar
ciência ao controle externo e ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União e, quando
for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências
cabíveis.
Art. 14. Às Diretorias de Auditorias de Programas das áreas econômica,
social e de infra-estrutura, compete realizar as atividades relacionadas com o processo de
auditoria nos programas do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades
específicas de cada Ministério, exceto da Presidência da República, da Advocacia-Geral
da União, do Ministério das Relações Exteriores do Ministério da Defesa.
Art. 15. À Diretoria de Auditoria de Contas compete:
I - realizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro e
demais sistemas administrativos;
III - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração
Pública Federal indireta; e
IV - realizar auditorias especiais não alcançadas pelas demais diretorias.
Art. 16. À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:
I - realizar auditorias e fiscalizações no sistema de pessoal;
II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e
suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e concessão de
aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, bem como as admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
III - verificar, certificar e controlar a tomada de contas especial; e
IV - realizar auditorias e certificar as contas dos inventariantes dos órgãos
extintos.
Art. 17. À
Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno compete:
I - exercer o planejamento operacional e a estatística das atividades da
Secretaria Federal de Controle Interno;
II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria,
fiscalização e outras ações de controle interno;
III - planejar, coordenar e executar auditorias de recursos externos;
IV - elaborar as contas do governo e o acompanhamento da gestão fiscal, em
auxílio ao Órgão Central; e
V - elaborar normas e orientação relativas à área de competência do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 18. Às Corregedorias-Gerais da União nos Estados compete
desempenhar, no âmbito de sua área de atuação, sob a supervisão dos dirigentes das
unidades competentes nas respectivas áreas, as atribuições estabelecidas em regimento
interno.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 19. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de
2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20. Ao Subcorregedor-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da
União o plano de ação global da Subcorregedoria-Geral;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
dos procedimentos e atividades desenvolvidos na Subcorregedoria-Geral; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo
Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.
Art. 21. Aos Corregedores e ao Secretário Federal de Controle Interno
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades,e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Corregedor-Geral da
União, ao Chefe da Assessoria, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos
procedimentos e atividades desenvolvidos nas unidades que lhe são subordinadas e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da
União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As requisições de servidores e empregados públicos para
unidades da Corregedoria-Geral da União serão feitas por intermédio da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental da Corregedoria-Geral da União, as competências das
respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes, a descentralização dos
serviços e as áreas de atuação dos órgãos descentralizados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
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b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA
UNIÃO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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