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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.475, DE 20 DENOVEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a instituição, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviço Público de Geração e aos Produtores Independentes de Energia Elétrica, signatários dos contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinado a suprir parte da insuficiência de recursos decorrente da obrigatoriedade de pagamento da energia livre a eles alocada durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

        § 1o  Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.

        § 2o  Será objeto de financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante estipulado no acordo de reembolso de energia livre firmado entre geradores e distribuidores, relativamente ao período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, deduzido da parcela objeto de operação de efeito financeiro equivalente, observado o disposto no art. 2o.

        § 3o  O montante estipulado no acordo de que trata o § 2o será quitado com recursos provenientes da recomposição tarifária extraordinária, disciplinada na Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, especificamente destinados a tal reembolso.

        § 4o  O prazo de amortização será ajustado à arrecadação proveniente da recomposição tarifária extraordinária especificamente destinada ao pagamento previsto no acordo de reembolso de energia livre.

        § 5o  As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES.

        § 6o  As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis, em percentual, no mínimo, equivalente ao aumento de receita dos geradores e dos produtores independentes decorrente do recebimento previsto no acordo de reembolso de energia livre em montante suficiente para cobrir o valor do financiamento.

        § 7o  Será permitida a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão ou da autorização, incluir, como condição para a nova outorga, no novo processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo licitante vencedor, nas obrigações assumidas junto ao BNDES.

        § 8o  As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.

        Art. 2o  O Ministério de Minas e Energia informará ao BNDES o valor, por empresa, que poderá ser financiado no âmbito do Programa de que trata o art. 1o e do Programa de Apoio Emergencial e Excepcional às Concessionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2002