Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.402, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.686, de 29.3.2003 Texto para impressão |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de
agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado
de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Esporte e
Turismo, diretamente vinculado ao respectivo Ministro de Estado, com as seguintes
atribuições:
I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política
nacional de turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da
política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção
e incentivo ao turismo;
III - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da
Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991;
IV - oferecer subsídios técnicos à elaboração da Política Nacional de
Turismo e contribuir para implementação de suas diretrizes e estratégias;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional;
VI - estudar ações visando à democratização das atividades turísticas para
a geração de empregos, renda e a diminuição das desigualdades regionais;
VII - propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e o do
exterior para o Brasil;
VIII - examinar projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou
incentivados pelo Estado;
IX - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça
sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
X - propor normas que contribuam para a produção de legislação turística
visando a defesa do consumidor;
XI - trabalhar em prol da melhoria de qualidade e produtividade do setor; e
XII - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham
a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.
Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus
respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da Defesa;
b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
c) da Fazenda;
d) da Justiça;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) das Relações Exteriores;
h) do Trabalho e Emprego;
i) dos Transportes;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante de cada entidade abaixo indicada:
a) Banco do Brasil S. A.;
b) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
d) Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VI - um representante das entidades de caráter nacional, representativas dos
principais segmentos turísticos:
a) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;
b) Associação Brasileira de Indústria Hoteleira - ABIH;
c) Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
d) Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
e) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA;
f) Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
g) Associação Brasileira de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
h) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hotelaria - CONTRATUH;
i) Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de notório saber na área de turismo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades
da iniciativa privada a participarem do colegiado, sem direito a voto.
Art. 2o-A. Os membros do Conselho a que
se referem os incisos III a VI do art. 2o serão designados pelo
Ministro de Estado do Esporte e Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representados.(Incluído pelo Decreto nº 4.457, de
4.11.2002)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.10.2002