Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.156, DE 11 DE MARÇO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 5.247, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 2.212, de 30 de agosto de
2001,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos
do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão operacionalizados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de
interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da
contratação:
I - a capacidade financeira do
proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; e
II - o
valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações
realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação,
de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de
capital.
§ 1o A
complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do
imóvel residencial de que trata o inciso I ocorrerá, exclusivamente, para os
beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta
reais), e destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica
máxima de financiamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.
§ 2o Para a
finalidade prevista no § 1o, a avaliação do imóvel a ser adquirido
pelo beneficiário não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a
complementação da capacidade financeira do proponente fica limitada a R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais).
§ 3o A
complementação do valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das
operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II,
ocorrerá para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 4o
Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da
contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos
orçamentários da União.
Art. 2o
Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - promover a distribuição dos
recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos
que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a
disponibilidade orçamentária;
II - definir as condições das operações de financiamento e os critérios de
elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa;
III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da
capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de
que trata o inciso I do art. 1° deste Decreto;
IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas
instituições financeiras, de que trata o inciso II do art. 1° deste Decreto; e
V - definir as demais condições necessárias à implementação do Programa,
especialmente em relação:
a) aos modelos e prazos dos relatórios
periódicos, a serem enviados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República, com as informações acerca das contratações das operações
de financiamento efetivadas pelas instituições financeiras;
b) ao prazo para
a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República analisar e
validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda;
c) ao prazo para
a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda liberar os recursos às
instituições financeiras que efetivarem as operações de financiamento;
d) aos
critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do
beneficiário, prevista no § 1° do art. 1° deste Decreto; e
e) à previsão
das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou
parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras.
Parágrafo único. É facultado
ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República rever, a partir de 1° de janeiro de 2003, em ato conjunto
específico, os valores referidos no art. 1° deste Decreto.
Art. 3o Os
recursos referidos no inciso II do art. 1° serão alocados por meio de oferta pública
com valores preestabelecidos ou por meio de leilão eletrônico, a critério da Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 4o No uso de
suas atribuições, caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação
dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos
recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
Art. 5o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU 12.3.2002
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