Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.394, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, entre Brasil e Colômbia, de 3 de outubro de 1997. |
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 3 de outubro de 1997, a Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, entre Brasil e Colômbia,
Art 1º - A Ata de Retificação do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, entre Brasil e Colômbia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997
ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e sete, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, e de conformidade com o disposto em seu Artigo Terceiro, faz constar:Primeiro - Que a Delegação do Brasil comunicou à Representação da Colômbia e a esta Secretaria-Geral a existência de um erro no Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 10 (AAP.R/10), subscrito entre o Brasil e a Colômbia, a respeito do item NALADI/SH 6302.60.00, "roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados, de algodão", em cuja coluna de observações foi omitida a referência à quota de US$250.000,00, em conjunto com diversos itens, conforme indicado na coluna de observações correspondente ao item NALADI/SH 6302.21.00, "quota anual não cumulativa de US$250.000,00, em conjunto com os itens 6302.31.00, 6302.51.00, 6302.60.00, 6302.91.00, 6303.91.00, 6304.19.00 e 6304.92.00".
Segundo - Que a Secretaria-Geral constatou essa omissão ao analisar os antecedentes do Protocolo de Adequação, encontrando que efetivamente, antes de realizar-se a transposição dos produtos negociados pelo Brasil à NALADI/SH, na coluna de observações do item NALADI 62.02.0.05 (que corresponde ao item NALADI/SH 6302.60.00), "roupa de toucador, de cozinha ou de copa, de algodão", consta a referência à quota indicada no item 62.02.0.01 e este último registra "quota anual não cumulativa de US$250.000,00, em conjunto com os itens 62.02.0.03, 62.02.0.05 62.02.0.07".
Terceiro - Que a Secretaria-Geral informou a Representação da Colômbia quanto aos antecedentes que permitem constatar a omissão indicada.
Quarto - Que o Artigo Quarto da Resolução 140 do Comitê de Representantes estabelece que os erros constatados depois da subscrição dos Protocolos de Adequação serão corrigidos de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução 30 do Comitê de Representantes.
Pelo acima exposto, a Secretaria-Geral incorpora ao Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 10, no anexo de preferências outorgadas pelo Brasil, na coluna de observações correspondente ao item 6302.21.00, ver quota indicada no item 6302.21.00".
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 21.11.1997