Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.392, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Promulga o Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia. |
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 101, de 23 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO que o Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação entrou em vigor em 20 de outubro de 1997, nos termos do seu Artigo X,
Art 1º - O Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997
A
República Federativa do Brasil
e
A Ucrânia
(doravante denominadas "Partes
Contratantes"),
Visando a desenvolver e fortalecer suas relações de amizade e cooperação, com base nos princípios de igualdade soberana e respeito mútuo;
Desejando elevar suas relações a um nível qualitativamente novo;
Guiadas pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Reconhecendo a primazia do Direito Internacional e dos valores humanos universais;
Confirmando que o respeito aos direitos do homem e às liberdades individuais fundamentais são condições inalienáveis para o fortalecimento da paz e da segurança mundiais,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes desenvolverão relações de amizade, guiadas pelos princípios de igualdade soberana, de renúncia ao uso ou à ameaça de uso da força, de solução pacífica de controvérsias, de não-ingerência em assuntos internos, de respeito às minorias nacionais, de autodeterminação dos povos e de cumprimento aos compromissos internacionais, bem como movidas por um espírito de parceria e cooperação.
Artigo II
As Partes Contratantes coordenarão seus esforços com vistas à manutenção e ao fortalecimento da paz mundial, à não-proliferação e proscrição das armas de destruição em massa, bem como ao desarmamento universal e completo, que inclua não só os armamentos nucleares, mas também os convencionais sob controle internacional, de acordo com suas legislações nacionais e os compromissos internacionais assumidos nesse domínio.
Artigo III
As Partes Contratantes desenvolverão cooperação mutuamente vantajosa e diversificada nos setores de comércio, economia, ciência, tecnologia, cultura, educação, saúde, meios de comunicação social, turismo e esporte, com base nos princípios de igualdade e interesse recíproco.
Artigo IV
1. As Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações nacionais e os compromissos internacionais assumidos, fomentarão a criação de um quadro jurídico favorável ao desenvolvimento do comércio e de outras atividades de cooperação econômica entre os dois países, inclusive no que tange à promoção e proteção recíproca de investimentos.
2. Incentivarão, por todos os meios possíveis, o estabelecimento de contatos e relações comerciais entre empresas estatais e privadas, bem como outras formas de cooperação entre empresas, organizações e entidades comerciais dos dois países.
Artigo V
As Partes Contratantes colaborarão, com base no interesse reciproco e em conformidade com as normas do Direito Internacional sobre a matéria, no domínio da proteção ao meio ambiente e do uso de tecnologias ecologicamente seguras na exploração de recursos naturais.
Artigo VI
As Partes Contratantes, visando a assegurar as condições necessárias para a aproximação e a amizade entre seus povos, incentivarão, por todos os meios possíveis, a ampliação de contatos tanto entre cidadãos, como entre organizações estatais e privadas, sindicatos, associações, instituições educacionais e culturais, órgãos de pesquisa científica, meios de comunicação social, entidades esportivas e de jovens dos dois países.
Artigo VII
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das relações culturais e educacionais entre os cidadãos brasileiros de ascendência ucraniana e a Ucrânia.
Artigo VIII
1. As Partes Contratantes intercambiarão experiências e cooperarão no combate ao crime organizado, aos atos de terrorismo internacional, ao tráfico ilegal de narcóticos e substâncias psicotrópicas e a qualquer tipo de contrabando, inclusive a transferência ilegal de valores culturais através de fronteiras, em conformidade com os instrumentos internacionais vigentes.
2. Procurarão concluir os acordos necessários, com vistas a assegurar a assistência judiciária mútua em matérias civis e penais.
Artigo IX
As divergências que possam surgir na interpretação e na implementação do presente Tratado serão solucionadas por meio de consultas e conversações diretas entre as Partes Contratantes, dentro de procedimentos de averiguação dos fatos e de conciliação.
Artigo X
1. O presente Tratado será submetido à aprovação, em conformidade com os procedimentos nacionais internos de cada Parte Contratante, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de um ano da data de sua expiração.
Artigo XI
O presente Tratado será registrado na Secretaria da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Brasília, em 25 de outubro de 1995, em dois exemplares originais nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Federativa do Brasil
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente do Brasil
Pela Ucrânia
LEONID KUTCHMA
Presidente da Ucrânia