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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.356, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia Energética de Alagoas - CEAL

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

        Art 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1997