Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.356, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia Energética de Alagoas - CEAL |
Art 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
Art 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir